ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 32740
ID do Registro #69779d7e93bab
201001478709
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2011-03-17
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2011-03-01
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES PELO PODER PÚBLICO. RECUSA. DIREITO FUNDAMENTAL À INFORMAÇÃO. AÇÃO POPULAR. INSTRUMENTO A FAVOR DO EXERCÍCIO DA SOBERANIA POPULAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RAZOABILIDADE. ESCLARECIMENTOS SUFICIENTES E MOTIVAÇÃO. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O mandado de segurança tem o escopo de tutelar direito comprovado de plano, sujeito à lesão ou ameaça de lesão por ato abusivo ou ilegal de autoridade. 2. A República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos, dentre outros, a soberania e a cidadania, cujo poder, emanado do povo, é por ele exercido de forma direta ou indireta (representação). 3. A consagração da soberania popular ocorre, primordialmente, por meio do controle sobre os atos da Administração Pública de forma que a ação popular constitui um dos seus instrumentos e, por isso mesmo, direito fundamental estatuído no comando normativo do art. 5º, LXXIII, da CF. 4. O acesso a documentos e informações de interesse particular ou coletivo ou geral, salvo aqueles cujo sigilo seja necessário à segurança da sociedade e do Estado, é permitido constitucionalmente a todos (art. 5º, XXXIII, da CF), em observância aos Princípios da Publicidade, da Legalidade e da Moralidade, que norteiam a Administração Pública. 5. É imprescindível analisar o caso concreto à luz da razoabilidade, com o fim de não tornar direito constitucionalmente assegurado em instrumento de seu abuso. 6. In casu, não apontou o recorrente motivação suficiente ou esclarecimentos à finalidade pretendida, "não bastando para tanto a simples alegação de que tais informações serão utilizadas para instrução de ação popular" (RMS 32.877/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 1º/12/10). 7. Ademais, em rápida pesquisa pelo sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (www.tjrj.jus.br), verifica-se a existência de 147 processos em que figura o recorrente no polo ativo dos feitos, sendo a maior parte mandado de segurança. Já no site do Superior Tribunal de Justiça (www.stj.jus.br), constata-se a existência de 42 recursos ordinários em mandado de segurança, denotando, assim, ausência de razoabilidade. 8. Recurso ordinário não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Hamilton Carvalhido, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
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