ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 32740
ID do Registro
#69779d7e93bab
201001478709
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2011-03-17
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2011-03-01
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES PELO PODER
PÚBLICO. RECUSA. DIREITO FUNDAMENTAL À INFORMAÇÃO. AÇÃO POPULAR.
INSTRUMENTO A FAVOR DO EXERCÍCIO DA SOBERANIA POPULAR. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. RAZOABILIDADE. ESCLARECIMENTOS SUFICIENTES E
MOTIVAÇÃO. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O mandado de segurança tem o escopo de tutelar direito comprovado
de plano, sujeito à lesão ou ameaça de lesão por ato abusivo ou
ilegal de autoridade.
2. A República Federativa do Brasil constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos, dentre outros, a
soberania e a cidadania, cujo poder, emanado do povo, é por ele
exercido de forma direta ou indireta (representação).
3. A consagração da soberania popular ocorre, primordialmente, por
meio do controle sobre os atos da Administração Pública de forma que
a ação popular constitui um dos seus instrumentos e, por isso mesmo,
direito fundamental estatuído no comando normativo do art. 5º,
LXXIII, da CF.
4. O acesso a documentos e informações de interesse particular ou
coletivo ou geral, salvo aqueles cujo sigilo seja necessário à
segurança da sociedade e do Estado, é permitido constitucionalmente
a todos (art. 5º, XXXIII, da CF), em observância aos Princípios da
Publicidade, da Legalidade e da Moralidade, que norteiam a
Administração Pública.
5. É imprescindível analisar o caso concreto à luz da razoabilidade,
com o fim de não tornar direito constitucionalmente assegurado em
instrumento de seu abuso.
6. In casu, não apontou o recorrente motivação suficiente ou
esclarecimentos à finalidade pretendida, "não bastando para tanto a
simples alegação de que tais informações serão utilizadas para
instrução de ação popular" (RMS 32.877/RS, Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 1º/12/10).
7. Ademais, em rápida pesquisa pelo sítio eletrônico do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro (www.tjrj.jus.br), verifica-se a
existência de 147 processos em que figura o recorrente no polo ativo
dos feitos, sendo a maior parte mandado de segurança. Já no site do
Superior Tribunal de Justiça (www.stj.jus.br), constata-se a
existência de 42 recursos ordinários em mandado de segurança,
denotando, assim, ausência de razoabilidade.
8. Recurso ordinário não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves
(Presidente), Hamilton Carvalhido, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki
votaram com o Sr. Ministro Relator.