EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1134075
ID do Registro
#69779d7e93a0d
200901384810
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2011-03-15
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2011-03-01
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
(ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL).
1. Este colegiado, oferecendo conclusão conforme a prestação
jurisdicional solicitada, manifestou-se de forma clara e harmônica
sobre o termo inicial do prazo de prescrição para quem pretende, não
a mera descontinuidade do pagamento do benefício de aposentadoria
por invalidez desde a cessação da incapacidade, como faz crer o
recorrente em seus aclaratórios, mas verdadeiramente a anulação dos
atos que concederam as duas aposentadorias do ora embargado.
2. O simples fato de não terem sido acolhidas as teses aventadas
pela parte embargante não configura omissão, sobretudo se há
fundamentação adequada capaz de sustentar a conclusão da decisão.
3. Em verdade, se os embargos de declaração constituem instrumento
processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade,
contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha
pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material,
servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do
julgado (CPC, art. 535), quando não há omissão, obscuridade ou
contradição, sua rejeição impõe-se.
4. Não é demais lembrar que, desde a data em que constatou a
eventual cessação da incapacidade, data em que o embargado foi
diplomado, é possível que o erário venha sujeitando-se à dilapidação
mês a mês em face do pagamento hipoteticamente indevido da
importância das aposentadorias, razão pela qual nada impede o
questionamento por outras vias judiciais ou até administrativas
acerca da legalidade da manutenção dos dois benefícios.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins
(Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.