EDRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1134075
ID do Registro #69779d7e93a0d
200901384810
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2011-03-15
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2011-03-01
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. (ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL). 1. Este colegiado, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada, manifestou-se de forma clara e harmônica sobre o termo inicial do prazo de prescrição para quem pretende, não a mera descontinuidade do pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação da incapacidade, como faz crer o recorrente em seus aclaratórios, mas verdadeiramente a anulação dos atos que concederam as duas aposentadorias do ora embargado. 2. O simples fato de não terem sido acolhidas as teses aventadas pela parte embargante não configura omissão, sobretudo se há fundamentação adequada capaz de sustentar a conclusão da decisão. 3. Em verdade, se os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535), quando não há omissão, obscuridade ou contradição, sua rejeição impõe-se. 4. Não é demais lembrar que, desde a data em que constatou a eventual cessação da incapacidade, data em que o embargado foi diplomado, é possível que o erário venha sujeitando-se à dilapidação mês a mês em face do pagamento hipoteticamente indevido da importância das aposentadorias, razão pela qual nada impede o questionamento por outras vias judiciais ou até administrativas acerca da legalidade da manutenção dos dois benefícios. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
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