REsp
Recurso Especial
Processo nº 818473
ID do Registro
#69779d7e9312f
200600289060
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LUIZ FUX
2010-12-17
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2010-12-14
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA RESERVADA DE POTÊNCIA.
AUTORIDADES APONTADAS COMO COATORAS (GOVERNADOR DO ESTADO E
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. AMPLIAÇÃO INDEVIDA
DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM "RESOLUÇÃO" DO MÉRITO.
1. O Governador do Estado é parte ilegítima para figurar no pólo
passivo do mandado de segurança, no qual se pretende a declaração de
inexigibilidade do ICMS sobre a demanda reservada de energia
elétrica, por configurar autoridade estranha à cobrança e
arrecadação do tributo estadual (Precedentes do STJ: RMS 21.748/MT,
Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.06.2009,
DJe 01.07.2009; e REsp 804.249/MT, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Rel. p/ Acórdão Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em
19.05.2009, DJe 01.07.2009).
2. In casu, cuida-se de mandado de segurança impetrado por empresa
consumidora de energia elétrica, perante o Tribunal de Justiça
Estadual, contra suposto ato abusivo do Governador do Estado do Mato
Grosso e do Presidente das Centrais Elétricas Matogrossenses -
CEMAT, objetivando a declaração da inexigibilidade de ICMS sobre a
"demanda reservada de potência".
3. A teoria da encampação é aplicável ao mandado de segurança
tão-somente quando preenchidos os seguintes requisitos: (i)
existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou
informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (ii)
ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição
Federal; e (iii) manifestação a respeito do mérito nas informações
prestadas (Precedente da Primeira Seção: MS 12.779/DF, Rel. Ministro
Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 13.02.2008, DJe
03.03.2008).
4. A doutrina abalizada nos revela que:
"Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concretamente
e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e
responde pelas suas consequências administrativas; executor é o
agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se
responsabilizar por ela. Exemplificando: numa imposição fiscal
ilegal, atacável por mandado de segurança, o coator não é nem o
Ministro ou o Secretário da Fazenda que expede instruções para a
arrecadação de tributos, nem o funcionário subalterno que cientifica
o contribuinte da exigência tributária; o coator é o chefe do
serviço que arrecada o tributo e impõe sanções fiscais respectivas,
usando o seu poder de decisão" (Hely Lopes Meirelles, in "Mandado de
Segurança, Ação Popular, ...", 28ª ed., atualizada por Arnoldo Wald
e Gilmar Ferreira Mendes, Malheiros Editores, São Paulo, 2005, pág.
63)
5. Destarte, a teoria da encampação é inaplicável no caso concreto.
Isto porque, malgrado o Governador do Estado de Mato Grosso tenha
defendido o mérito do ato, sua indicação como autoridade coatora
implica em alteração na competência jurisdicional, uma vez que cabe
originariamente ao Tribunal de Justiça Estadual o julgamento de
mandado de segurança contra ato do Governador do Estado,
prerrogativa de foro não extensível ao servidor responsável pela
arrecadação do ICMS cobrado sobre a demanda reservada de potência.
5. O artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, preceitua que se impõe a
denegação do mandado de segurança nos casos previstos no artigo 267,
do CPC (causas de extinção do processo sem "resolução" de mérito).
6. Mutatis mutandis, é certo que "se no exame de recurso em mandado
de segurança é reconhecida a ilegitimidade passiva de autoridade que
tem foro especial, não pode ser aproveitada a decisão meritória em
relação às autoridades remanescentes" (EREsp 697.082/BA, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 14.03.2007, DJ
16.04.2007).
7. Recurso especial provido, reformando-se o acórdão regional para
decretar a extinção do mandado de segurança sem "resolução" do
mérito, ante a carência da ação (artigo 267, VI, do CPC).
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial para decretar a extinção do mandado
de segurança sem resolução do mérito, ante a carência da ação (Art.
267, VI, do CPC), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito
Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr.
Ministro Relator.