REsp

Recurso Especial

Processo nº 1021667
ID do Registro #69779d7e92f37
200800047704
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2010-12-14
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2010-12-02
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. NÃO-INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. A leitura atenta do acórdão recorrido revela que a origem considerou inviável o manejo de ação popular para deduzir pretensão condenatória, isto a teor do art. 5º, inc. LXXIII, da Constituição da República vigente e da Lei n. 4.717/65. 2. A parte recorrente, reconhecendo a natureza dúplice da fundamentação (constitucional e infraconstitucional), interpôs recursos especial e extraordinário, mas este último não foi admitido. Não houve interposição de agravo de instrumento contra esta decisão, o que acarreta trânsito em julgado do fundamento constitucional, suficiente para manter as conclusões da origem. 3. Aplicação analógica da Súmula n. 126 desta Corte Superior. 4. Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
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