REsp
Recurso Especial
Processo nº 1021667
ID do Registro
#69779d7e92f37
200800047704
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2010-12-14
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2010-12-02
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E
INFRACONSTITUCIONAL. EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. NÃO-INTERPOSIÇÃO
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DESTA CORTE
SUPERIOR.
1. A leitura atenta do acórdão recorrido revela que a origem
considerou inviável o manejo de ação popular para deduzir pretensão
condenatória, isto a teor do art. 5º, inc. LXXIII, da Constituição
da República vigente e da Lei n. 4.717/65.
2. A parte recorrente, reconhecendo a natureza dúplice da
fundamentação (constitucional e infraconstitucional), interpôs
recursos especial e extraordinário, mas este último não foi
admitido. Não houve interposição de agravo de instrumento contra
esta decisão, o que acarreta trânsito em julgado do fundamento
constitucional, suficiente para manter as conclusões da origem.
3. Aplicação analógica da Súmula n. 126 desta Corte Superior.
4. Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.