REsp
Recurso Especial
Processo nº 1134075
ID do Registro
#69779d7e92df9
200901384810
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2010-12-14
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2010-12-02
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
1. A pretensão nasce a partir do momento em que violado o direito.
Neste sentido, o termo inicial da prescrição, sobretudo se não há
causa legal de impedimento, suspensão ou interrupção do prazo, só
pode correr da data da publicação do ato que concedeu a
aposentadoria em favor do agente público, porque este foi justamente
o momento em que se estabeleceu a relação jurídica que se pretende
ver anulada.
2. Atento ao princípio da segurança jurídica e a publicidade dos
atos, para que o agente público não fique perpetuamente sujeito à
sanção administrativa por ato ou fato praticado, satisfez-se o
legislador com a veiculação do ato em diário oficial como forma de
dar ciência aos interessados.
3. Por isso mesmo, não procede o argumento de que o prazo
prescricional se iniciaria somente com a eleição do recorrido para o
cargo de prefeito.
4. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.