REsp

Recurso Especial

Processo nº 1134075
ID do Registro #69779d7e92df9
200901384810
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2010-12-14
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2010-12-02
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. A pretensão nasce a partir do momento em que violado o direito. Neste sentido, o termo inicial da prescrição, sobretudo se não há causa legal de impedimento, suspensão ou interrupção do prazo, só pode correr da data da publicação do ato que concedeu a aposentadoria em favor do agente público, porque este foi justamente o momento em que se estabeleceu a relação jurídica que se pretende ver anulada. 2. Atento ao princípio da segurança jurídica e a publicidade dos atos, para que o agente público não fique perpetuamente sujeito à sanção administrativa por ato ou fato praticado, satisfez-se o legislador com a veiculação do ato em diário oficial como forma de dar ciência aos interessados. 3. Por isso mesmo, não procede o argumento de que o prazo prescricional se iniciaria somente com a eleição do recorrido para o cargo de prefeito. 4. Recurso especial não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
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