REsp
Recurso Especial
Processo nº 822032
ID do Registro
#69779d7e92c28
200600382790
-
LUIZ FUX
2010-12-03
-
2010-06-15
Não categorizado
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. ARTIGO
151, II, DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO (EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
SOBRE ENERGIA ELÉTRICA). CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO
DEPÓSITO JUDICIAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE.
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO
DESFAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA
O MERO RESPONSÁVEL PELA ARRECADAÇÃO DO TRIBUTO (CONCESSIONÁRIA DE
ENERGIA ELÉTRICA). LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA NA
ORIGEM EM DECISÃO DEFINITIVA. CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA DA
CONCESSIONÁRIA QUE DEVERÁ PROCEDER AO IMEDIATO REPASSE DA QUANTIA À
ELETROBRÁS (SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA).
1. O depósito efetuado por ocasião do questionamento judicial de
tributo sujeito a lançamento por homologação suspende sua
exigibilidade, enquanto perdurar a contenda, ex vi do disposto no
artigo 151, II, do CTN, e, por força do seu desígnio, implica
lançamento tácito no montante exato do quantum depositado,
conjurando eventual alegação de decadência do direito de constituir
o crédito tributário (Precedentes da Primeira Seção: EREsp
464.343/DF, Rel. Ministro José Delgado, julgado em 10.10.2007, DJ
29.10.2007; e EREsp 898.992/PR, Rel. Ministro Castro Meira, julgado
em 08.08.2007, DJ 27.08.2007).
2. A obtenção de decisão definitiva legitimadora do crédito
tributário discutido autoriza a conversão dos valores depositados em
renda em favor do sujeito ativo que integra a relação jurídica
tributária.
3. É que o depósito configura garantia da satisfação da pretensão
executiva do sujeito ativo, a favor de quem os valores depositados
serão convertidos em renda com a obtenção de decisão favorável
definitiva legitimadora do crédito tributário discutido (artigo 156,
VI, do CTN).
4. Ademais, ainda que se trate de mandado de segurança extinto sem
"resolução" do mérito, ante reconhecida ilegitimidade passiva ad
causam da autoridade coatora (o que inocorreu na hipótese sub
examine), é mister a conversão dos depósitos judiciais efetuados em
renda em favor da Fazenda Pública (Precedentes do STJ: REsp
901.415/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
27.05.2008, DJe 05.09.2008; REsp 901.052/SP, Rel. Ministro Castro
Meira, Primeira Seção, julgado em 13.02.2008, DJe 03.03.2008; EREsp
215.589/RJ, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado em
12.09.2007, DJ 05.11.2007; e AgRg no Ag 756.416/SP, Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 27.06.2006, DJ
10.08.2006).
5. In casu, o Tribunal de origem assentou que:
"Compulsando os presentes autos, verifico que SIDERPA SIDERÚRGICA
PAULINO LTDA., ora Agravante, impetrou Mandado de Segurança contra
ato do Presidente da Companhia Energética de Minas Gerais ? CEMIG,
objetivando afastar a exigência de recolhimento do empréstimo
compulsório instituído em favor da ELETROBRÁS, pela Lei n 4.156/62,
alterada pela Lei Complementar nº 13/72, Decreto-lei nº 1.512/76 e
Lei nº 7.181/83, ao argumento de que a sua cobrança se tornou
incompatível com a Constituição promulgada em 05/10/88.
Naquela oportunidade, requereu a Impetrante que, caso não fosse
deferida a liminar, ?para que a Autoridade apontada como coatora, o
Presidente da Companhia Energética de Minas Gerais ? CEMIG, por si
ou por seus subordinados, se abstenha de incluir em suas futuras
contas, a parcela relativa ao Empréstimo Compulsório da Eletrobrás?
(cf. fl. 35), lhe fosse autorizado efetuar depósitos das mesmas em
conta DCM, à disposição do Juízo, ?nos termos do art. 15 (sic) item
II do CTN?.
Ora, cabe esclarecer, a propósito, que, na verdade, o dispositivo em
referência é o artigo 151, II, do CTN, que se refere à suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, mediante o depósito do seu
montante integral, e, não, o 15 desse diploma legal, sendo evidente,
no caso, o erro gráfico perpetrado pela Impetrante naquela
oportunidade (cf. fl. 36).
Ora, a sentença a quo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva
da mencionada autoridade impetrada, nesses termos:
'Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade
impetrada.
Como é cediço, ?incabível é a segurança contra autoridade que não
disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada? (Hely
Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, 1989, pág. 34),
devendo a impetração ser, pois, dirigida contra autoridade que tenha
poderes ou meios para praticar ou abster-se de praticar o ato
ordenado pelo Judiciário.
Cabendo à Companhia Energética de Minas Gerais ? CEMIG a
arrecadação, nas contas ou faturas de energia elétrica por ela
admitidas, do empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS,
impugnado na presente ação, infere-se que a impetração foi
corretamente endereçada contra a autoridade que tem meios para
deixar de cobrar, da(s) impetrante9s), o empréstimo compulsório em
apreço, exigido juntamente com a tarifa de energia elétrica, na
respectiva conta.
Por outro lado, a referida autoridade, por arrecadar tributo
instituído pela União Federal, caracteriza-se como autoridade
federal, competente, pois, a Justiça Federal, nos termos do art. 2º
da Lei nº 1.533/51 e das Súmulas nº 510 do STF e 60 do TFR.' (cf.
fl. 47)
No mérito, a segurança foi concedida e autorizada a Impetrante a
levantar os valores depositados nos autos (cf. fl. 55).
Inconformada com essa sentença, interpôs a CEMIG recurso de
apelação, que foi provido, à unanimidade (cf. fls. 67/77), pela
egrégia 3ª Turma desta Corte.
Desta feita, quem recorreu foi a Impetrante, via recurso
extraordinário (cf. fls. 78/87) que, porém, foi inadmitido, por
decisão de fls. 89/90 (cópia).
Ainda irresignada contra essa decisão, interpôs a ora Agravante
Agravo de Instrumento, que não foi conhecido, por não ter cumprido o
disposto no § 1º do artigo 544, do Código de Processo Civil (cf. fl.
91).
À fl. 98, encontra-se certificado ter decorrido o prazo legal, sem
haver sido interposto qualquer recurso daquela decisão.
Diante desse contexto, resulta evidenciado que não há como prosperar
o presente apelo da Agravante.
Com efeito, segundo leciona HUGO DE BRITO MACHADO:
'O depósito do montante integral do crédito tributário é causa de
suspensão de sua exigibilidade (CTN, art. 151, III). Vencido o
sujeito passivo no litígio, a sentença determinará a conversão do
depósito em renda, com o quê ficará extinto o crédito tributário.'
(in Curso de Direito Tributário, 12ª ed., Malheiros Editores, pág.
150)
Finalmente, cabe consignar que não comporta o âmbito do presente
recurso de agravo discussão acerca da ilegitimidade ou não da CEMIG,
para promover o levantamento dos depósitos.
Com efeito, impõe-se esclarecer, a propósito, que, de conformidade
com o teor da r. decisão agravada, o MM. Juiz, após indeferir o
pedido de levantamento formulado pela Impetrante, abriu vista dos
autos à CEMIG, por cinco dias (cf. fl. 19), não tendo, portanto, se
pronunciado, ainda, sobre essa questão, no particular."
6. No presente mandamus (impetrado em 12.11.1990), a autoridade
apontada como coatora é a concessionária responsável pela
arrecadação do empréstimo compulsório sobre energia elétrica (devido
às Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás), cuja
legitimidade passiva ad causam foi reconhecida pela instância
ordinária (decisão transitada em julgado).
7. Conseqüentemente, impõe-se a conversão do depósito judicial em
renda em favor da concessionária, que deverá proceder ao imediato
repasse da quantia à Eletrobrás (sujeito ativo da relação jurídica
tributária por força de outorga da capacidade tributária ativa pela
União), uma vez não configurada a decadência do direito de o Fisco
constituir o crédito tributário e tendo em vista o trânsito em
julgado da decisão de improcedência do pedido do contribuinte.
8. Recurso especial desprovido, determinando-se a conversão em
renda, dos depósitos judiciais, em favor da concessionária, que
deverá proceder ao imediato repasse das quantias depositadas às
Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves
e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.