REsp

Recurso Especial

Processo nº 822032
ID do Registro #69779d7e92c28
200600382790
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LUIZ FUX
2010-12-03
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2010-06-15
Não categorizado

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. ARTIGO 151, II, DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO (EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA). CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO DEPÓSITO JUDICIAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DESFAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA O MERO RESPONSÁVEL PELA ARRECADAÇÃO DO TRIBUTO (CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA). LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA NA ORIGEM EM DECISÃO DEFINITIVA. CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA DA CONCESSIONÁRIA QUE DEVERÁ PROCEDER AO IMEDIATO REPASSE DA QUANTIA À ELETROBRÁS (SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA). 1. O depósito efetuado por ocasião do questionamento judicial de tributo sujeito a lançamento por homologação suspende sua exigibilidade, enquanto perdurar a contenda, ex vi do disposto no artigo 151, II, do CTN, e, por força do seu desígnio, implica lançamento tácito no montante exato do quantum depositado, conjurando eventual alegação de decadência do direito de constituir o crédito tributário (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 464.343/DF, Rel. Ministro José Delgado, julgado em 10.10.2007, DJ 29.10.2007; e EREsp 898.992/PR, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 08.08.2007, DJ 27.08.2007). 2. A obtenção de decisão definitiva legitimadora do crédito tributário discutido autoriza a conversão dos valores depositados em renda em favor do sujeito ativo que integra a relação jurídica tributária. 3. É que o depósito configura garantia da satisfação da pretensão executiva do sujeito ativo, a favor de quem os valores depositados serão convertidos em renda com a obtenção de decisão favorável definitiva legitimadora do crédito tributário discutido (artigo 156, VI, do CTN). 4. Ademais, ainda que se trate de mandado de segurança extinto sem "resolução" do mérito, ante reconhecida ilegitimidade passiva ad causam da autoridade coatora (o que inocorreu na hipótese sub examine), é mister a conversão dos depósitos judiciais efetuados em renda em favor da Fazenda Pública (Precedentes do STJ: REsp 901.415/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27.05.2008, DJe 05.09.2008; REsp 901.052/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 13.02.2008, DJe 03.03.2008; EREsp 215.589/RJ, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado em 12.09.2007, DJ 05.11.2007; e AgRg no Ag 756.416/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 27.06.2006, DJ 10.08.2006). 5. In casu, o Tribunal de origem assentou que: "Compulsando os presentes autos, verifico que SIDERPA SIDERÚRGICA PAULINO LTDA., ora Agravante, impetrou Mandado de Segurança contra ato do Presidente da Companhia Energética de Minas Gerais ? CEMIG, objetivando afastar a exigência de recolhimento do empréstimo compulsório instituído em favor da ELETROBRÁS, pela Lei n 4.156/62, alterada pela Lei Complementar nº 13/72, Decreto-lei nº 1.512/76 e Lei nº 7.181/83, ao argumento de que a sua cobrança se tornou incompatível com a Constituição promulgada em 05/10/88. Naquela oportunidade, requereu a Impetrante que, caso não fosse deferida a liminar, ?para que a Autoridade apontada como coatora, o Presidente da Companhia Energética de Minas Gerais ? CEMIG, por si ou por seus subordinados, se abstenha de incluir em suas futuras contas, a parcela relativa ao Empréstimo Compulsório da Eletrobrás? (cf. fl. 35), lhe fosse autorizado efetuar depósitos das mesmas em conta DCM, à disposição do Juízo, ?nos termos do art. 15 (sic) item II do CTN?. Ora, cabe esclarecer, a propósito, que, na verdade, o dispositivo em referência é o artigo 151, II, do CTN, que se refere à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mediante o depósito do seu montante integral, e, não, o 15 desse diploma legal, sendo evidente, no caso, o erro gráfico perpetrado pela Impetrante naquela oportunidade (cf. fl. 36). Ora, a sentença a quo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da mencionada autoridade impetrada, nesses termos: 'Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade impetrada. Como é cediço, ?incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada? (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, 1989, pág. 34), devendo a impetração ser, pois, dirigida contra autoridade que tenha poderes ou meios para praticar ou abster-se de praticar o ato ordenado pelo Judiciário. Cabendo à Companhia Energética de Minas Gerais ? CEMIG a arrecadação, nas contas ou faturas de energia elétrica por ela admitidas, do empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS, impugnado na presente ação, infere-se que a impetração foi corretamente endereçada contra a autoridade que tem meios para deixar de cobrar, da(s) impetrante9s), o empréstimo compulsório em apreço, exigido juntamente com a tarifa de energia elétrica, na respectiva conta. Por outro lado, a referida autoridade, por arrecadar tributo instituído pela União Federal, caracteriza-se como autoridade federal, competente, pois, a Justiça Federal, nos termos do art. 2º da Lei nº 1.533/51 e das Súmulas nº 510 do STF e 60 do TFR.' (cf. fl. 47) No mérito, a segurança foi concedida e autorizada a Impetrante a levantar os valores depositados nos autos (cf. fl. 55). Inconformada com essa sentença, interpôs a CEMIG recurso de apelação, que foi provido, à unanimidade (cf. fls. 67/77), pela egrégia 3ª Turma desta Corte. Desta feita, quem recorreu foi a Impetrante, via recurso extraordinário (cf. fls. 78/87) que, porém, foi inadmitido, por decisão de fls. 89/90 (cópia). Ainda irresignada contra essa decisão, interpôs a ora Agravante Agravo de Instrumento, que não foi conhecido, por não ter cumprido o disposto no § 1º do artigo 544, do Código de Processo Civil (cf. fl. 91). À fl. 98, encontra-se certificado ter decorrido o prazo legal, sem haver sido interposto qualquer recurso daquela decisão. Diante desse contexto, resulta evidenciado que não há como prosperar o presente apelo da Agravante. Com efeito, segundo leciona HUGO DE BRITO MACHADO: 'O depósito do montante integral do crédito tributário é causa de suspensão de sua exigibilidade (CTN, art. 151, III). Vencido o sujeito passivo no litígio, a sentença determinará a conversão do depósito em renda, com o quê ficará extinto o crédito tributário.' (in Curso de Direito Tributário, 12ª ed., Malheiros Editores, pág. 150) Finalmente, cabe consignar que não comporta o âmbito do presente recurso de agravo discussão acerca da ilegitimidade ou não da CEMIG, para promover o levantamento dos depósitos. Com efeito, impõe-se esclarecer, a propósito, que, de conformidade com o teor da r. decisão agravada, o MM. Juiz, após indeferir o pedido de levantamento formulado pela Impetrante, abriu vista dos autos à CEMIG, por cinco dias (cf. fl. 19), não tendo, portanto, se pronunciado, ainda, sobre essa questão, no particular." 6. No presente mandamus (impetrado em 12.11.1990), a autoridade apontada como coatora é a concessionária responsável pela arrecadação do empréstimo compulsório sobre energia elétrica (devido às Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás), cuja legitimidade passiva ad causam foi reconhecida pela instância ordinária (decisão transitada em julgado). 7. Conseqüentemente, impõe-se a conversão do depósito judicial em renda em favor da concessionária, que deverá proceder ao imediato repasse da quantia à Eletrobrás (sujeito ativo da relação jurídica tributária por força de outorga da capacidade tributária ativa pela União), uma vez não configurada a decadência do direito de o Fisco constituir o crédito tributário e tendo em vista o trânsito em julgado da decisão de improcedência do pedido do contribuinte. 8. Recurso especial desprovido, determinando-se a conversão em renda, dos depósitos judiciais, em favor da concessionária, que deverá proceder ao imediato repasse das quantias depositadas às Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
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