ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 32877
ID do Registro
#69779d7e92904
201001606615
-
BENEDITO GONÇALVES
2010-12-01
-
2010-11-18
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE EXTRAÇÃO DE CÓPIAS PARA
FINS DE INSTRUÇÃO DE AÇÃO POPULAR. PEDIDO GENÉRICO.
INADMISSIBILIDADE.
1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança no qual se
discute a omissão da administração estadual na análise de
requerimento administrativo em que o impetrante pretende obter a
extração de cópias de procedimento licitatório com a finalidade de,
posteriormente, instruir ação popular.
2. O acórdão recorrido indeferiu a petição inicial do mandado de
segurança, por constatar "falta de interesse de agir do impetrante,
em decorrência de não ser o objeto do referente mandamus requisito
para o ajuizamento de ação popular, nos termos da Lei n.
4.717/1985".
3. O art. 2º da Lei n. 9.051/1995 dispõe que, "nos requerimentos que
objetivam a obtenção das certidões a que se refere esta lei, deverão
os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e
razões do pedido".
4. Por sua vez, o parágrafo 4º do artigo 6º da Lei n. 4.717/1965
(Lei da Ação Popular) dispõe que, "para instruir a inicial, o
cidadão poderá requerer às entidades, a que se refere este artigo,
as certidões e informações que julgar necessárias, bastando para
isso indicar a finalidade das mesmas".
5. Assim, o pedido de informações às entidades e aos órgãos públicos
para a defesa de direitos deve ser acompanhado de alguns
esclarecimentos a respeito de sua finalidade, não bastando para
tanto a simples alegação de que tais informações serão utilizadas
para a instrução de ação popular, ou que há suspeita de exorbitância
em eventuais valores cotados em procedimento licitatório, como no
caso. Precedentes: RMS 20.412/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 25/03/2008; RMS 18.564/RJ, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 13/12/2004.
6. No caso dos autos, o impetrante-recorrente não traz
esclarecimento sobre o porquê de seu pedido, mas tão somente
antecipa seu juízo de valor pessoal sobre "atos administrativos
lesivos à administração, relativos a valores pagos pela Secretaria
de Obras com valores exorbitantes", sem explicitar, pontua-se, a
razão pela qual entende exorbitantes os valores ou quais seriam os
atos lesivos à administração. Assim, forçoso reconhecer a ausência
de direito líquido e certo do impetrante à pretensão mandamental.
7. Recurso ordinário não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux,
Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr.
Ministro Relator.