AGRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1099956
ID do Registro #69779d7e9274c
200802361533
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BENEDITO GONÇALVES
2010-11-18
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2010-11-09
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE CONCESSÃO. RODOVIA FEDERAL. CONVÊNIO DE DELEGAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. LEIS N. 8.987/95 E 8.666/93. INDICAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA ANTT CONFIGURADA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. 1. O caput do art. 557 do CPC autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. Não ofende o art. 557, caput, do CPC, a decisão monocrática de relator que nega seguimento a recurso com base em jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça. Eventual questão da nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental. 3. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no artigo 535 do CPC a reclamar a anulação do julgado, mormente quando o acórdão recorrido está devidamente fundamentado. 4. Com relação às Leis 8.987/95 e 8.666/93, verifica-se que a ANTT não indicou quais os dispositivos de referidas leis que teriam sido vulnerados pelo acórdão atacado. Quanto a este particular, esta Corte já firmou o entendimento de que é manifestamente inadmissível o recurso especial quando a parte deixa de indicar o dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo Tribunal de origem (Súmula 284 da Súmula/STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial). Precedente: REsp 1.064.707/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ 29/4/2009. 5. Esta Corte firmou o entendimento de que a União e a ANTT possuem legitimidade para integrar o polo passivo de ação versando sobre delegação de administração e exploração de trecho de rodovia federal a Estado-membro. Precedentes: AgRg no REsp 1.139.423/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 2/2/2010 e Resp 1.103.168/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, Dje 27.4.2009). 6. Agravo regimental não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
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