AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1099956
ID do Registro
#69779d7e9274c
200802361533
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BENEDITO GONÇALVES
2010-11-18
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2010-11-09
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE CONCESSÃO.
RODOVIA FEDERAL. CONVÊNIO DE DELEGAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO
CPC. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA.
LEIS N. 8.987/95 E 8.666/93. INDICAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA ANTT
CONFIGURADA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA
CORTE.
1. O caput do art. 557 do CPC autoriza o relator a negar seguimento
a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou
em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior.
2. Não ofende o art. 557, caput, do CPC, a decisão monocrática de
relator que nega seguimento a recurso com base em jurisprudência
sedimentada no Superior Tribunal de Justiça. Eventual questão da
nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do
recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental.
3. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no
artigo 535 do CPC a reclamar a anulação do julgado, mormente quando
o acórdão recorrido está devidamente fundamentado.
4. Com relação às Leis 8.987/95 e 8.666/93, verifica-se que a ANTT
não indicou quais os dispositivos de referidas leis que teriam sido
vulnerados pelo acórdão atacado. Quanto a este particular, esta
Corte já firmou o entendimento de que é manifestamente inadmissível
o recurso especial quando a parte deixa de indicar o dispositivo de
lei federal que teria sido violado pelo Tribunal de origem (Súmula
284 da Súmula/STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial).
Precedente: REsp 1.064.707/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ
29/4/2009.
5. Esta Corte firmou o entendimento de que a União e a ANTT possuem
legitimidade para integrar o polo passivo de ação versando sobre
delegação de administração e exploração de trecho de rodovia federal
a Estado-membro. Precedentes: AgRg no REsp 1.139.423/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 2/2/2010 e Resp 1.103.168/RS,
Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, Dje 27.4.2009).
6. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e
Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.