ADRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1096020
ID do Registro
#69779d7e925b1
200802139178
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BENEDITO GONÇALVES
2010-11-04
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2010-10-21
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. LESIVIDADE À
MORALIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCINDIBILIDADE DE DANO MATERIAL.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO.
1. Cuida-se de ação popular proposta contra a Caixa Econômica
Federal e outros com o objetivo de declarar a nulidade de
procedimento licitatório instaurado pela empresa pública, mediante a
modalidade de concorrência pública, para contratação de serviço
especializado de tratamento dos documentos coletados em caixa rápido
e malotes de clientes. Os autores sustentaram que a terceirização
desses serviços implicará na quebra do sigilo intrinsecamente ligada
à atividade-fim do serviço bancário, que deve guarnecer o sigilo
bancário de seus clientes.
2. O Juízo singular extinguiu a ação popular, sem julgamento de
mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, ao fundamento de que
os autores, na propositura dessa ação constitucional, deveriam
comprovar a lesividade ao patrimônio público.
3. O Tribunal regional deu provimento à remessa oficial e ao recurso
do Ministério Público Federal para determinar que o Juízo singular
prosseguisse no julgamento do feito e expedisse ofício à Caixa
Econômica Federal para verificar se a contratação dos serviços
questionados persistiam ou tinham sido sucedidos por outro processo
licitatório. A Corte regional entendeu que havia plausibilidade de
lesão ao Erário e à moralidade administrativa pela narrativa trazida
na inicial. Por conseguinte, autorizou o prosseguimento do feito e
determinou a realização de diligências, tendo em vista o transcurso
de mais de sete anos entre o ajuizamento da ação e a prolação da
sentença.
4. A jurisprudência deste Tribunal Superior perfilha orientação de
que a ação popular é cabível para a proteção da moralidade
administrativa, ainda que inexistente o dano material ao patrimônio
público. Precedentes: REsp 474.475/SP, Rel. Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, julgado em 9/9/2008, DJe 6/10/2008; e AgRg no REsp
774.932/GO, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
13/3/2007, DJ 22/3/2007.
5. O recurso especial, conforme delimitação de competência
estabelecida pelo art. 105, III, da Carta Magna de 1988, destina-se
a uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional
federal, razão pela qual é defeso em seu bojo o exame de matéria
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.
Precedentes: AgRg no REsp 827.734/RS, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma, julgado em 14/9/2010, DJe 22/9/2010; EDcl
no AgRg no Ag 1.127.696/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 19/11/2009, DJe 30/11/2009; e EDcl nos
EDcls no REsp 1.051.773/RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 09/2/2009.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e
Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.