ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 32442
ID do Registro
#69779d7e923df
201001120429
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BENEDITO GONÇALVES
2010-10-26
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2010-10-19
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ANALISADO PELA AUTORIDADE
ADMINISTRATIVA COMPETENTE. EXTRAÇÃO DE CÓPIAS. DEMORA DA
ADMINISTRAÇÃO NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO. PRAZO DE 15 DIAS PREVISTO
NA LEI N. 4.717/65. OMISSÃO.
1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança no qual se
discute a omissão da administração estadual na análise de
requerimento administrativo em que o impetrante pretende obter a
extração de cópias de procedimento licitatório com a finalidade de,
posteriormente, instruir ação popular.
2. O acórdão recorrido, sem analisar a alegada demora da
administração na apreciação do requerimento administrativo,
indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, por entender
caracterizada a "falta de interesse de agir do impetrante, eis que a
Lei de Ação Popular prevê claramente que, no caso de ausência dos
documentos necessários ao seu ajuizamento, pode o autor fazer o
adequado requerimento no bojo daquele processo".
3. A Lei n. 4.717/1965, no seu art. 1º, §§ 4º e 5º, respalda,
expressamente, a pretensão do impetrante de requerer cópia das
informações que reputa necessárias ao ajuizamento da ação popular,
as quais devem ser fornecidas no prazo de 15 dias a partir do
protocolo do requerimento administrativo. Assim, se a autoridade
administrativa, sem motivação, não observa o prazo legal para o
fornecimento das informações requeridas, pode-se impetrar mandado de
segurança para que ela seja compelida ao fornecimento das
informações, em tempo razoável, nos termos do art. 1º da Lei n.
12.016/2009.
4. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito e estando a
causa em condições de imediato julgamento, o Tribunal pode julgar a
causa desde logo, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC.
Precedentes:
RMS 21.925/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Rel. p/ Acórdão Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/03/2009; RMS 11771/SC,
Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 24/04/2006 p. 464.
5. Considerando que a autoridade administrativa competente
extrapolou o prazo de 15 dias previsto no art. 1º, § 5º, da Lei n.
4.717/1965 para emitir pronunciamento sobre o requerimento do
impetrante, o recurso ordinário deve ser parcialmente provido para
que a autoridade coatora se manifeste, motivadamente e em 72 horas,
a respeito das cópias solicitadas para o fim de ajuizamento de ação
popular.
6. Recurso ordinário provido em parte.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux,
Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr.
Ministro Relator.