REsp
Recurso Especial
Processo nº 295604
ID do Registro
#69779d7e921fd
200001399446
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BENEDITO GONÇALVES
2010-10-21
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2010-10-07
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSOS ESPECIAIS EM AÇÃO POPULAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO EX-GOVERNADOR CONFIGURADA.
IMPUTAÇÃO DE ATO OMISSIVO. ART. 6º DA LEI 4.717/65. AFERIÇÃO DA
RESPONSABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Tratam os autos, na origem, de Ação Popular proposta por Carlos
Alberto Cotta e outros contra MGI - Minas Gerais Participações S/A,
Newton Cardoso, Luiz Fernando Gusmão Wellisch, Rubens de Azevedo
Campello e Biribeira Empreendimentos Ltda, objetivando anular o
contrato que transferiu o controle acionário do Banco Agrimisa S/A
da primeira empresa requerida para a segunda empresa, ao argumento
de que a referida transação foi marcada por ilegalidade do ato
jurídico, lesividade ao patrimônio do Estado de Minas Gerais e
afronta à moralidade administrativa.
2. Dentre os recursos especiais interpostos, a Primeira Turma desta
Corte, sob a relatoria do Ministro José Delgado, conheceu apenas
daqueles interpostos pelo Ministério Público Estadual e por Carlos
Alberto Cotta, resultando na declaração de legitimidade do
ex-Governador, Sr. Newton Cardoso para integrar a relação jurídico
processual, ficando consignado na ementa o seguinte:
"Impossibilidade de, em sede de embargos de declaração, afastar-se o
demandado da relação jurídico-processual, quando, por decisão de
primeiro grau transitada em julgado, a sua legitimidade passiva para
integrar a lide foi reconhecida."
3. Inconformado, o ex-Governador interpôs embargos de divergência,
insurgindo-se contra a assertiva do acórdão embargado de que a sua
legitimidade passiva havia sido reconhecida em Primeiro Grau por
decisão transitada em julgado.
4. Os embargos de divergência, sob a relatoria da Min. Eliana
Calmon, foram conhecidos e providos para, com base no argumento de
que a arguição de ilegitimidade passiva levantada na Corte de origem
em sede de embargos declaratórios não se encontrava açambarcada pela
coisa julgada, os autos retornarem à Primeira Turma, para que os
recursos especiais conhecidos sejam examinados por inteiro.
5. Inicialmente destaca-se que a Corte de origem, na medida que
afastou a legitimidade ativa do ex-Governador Newton Cardoso, acabou
por analisar o mérito do apelo, tecendo considerações sobre a
própria responsabilidade do agente público. E, nesse particular,
diante do contexto fático-probatório, entendeu pela ausência de
elementos que apontam para a responsabilidade do então ex-Governador
na operação de alienação do banco.
6. Contudo, a título de esclarecimento, buscando evitar possíveis
aclaratórios, entendo que nos termos do art. 6º da Lei n. 4.717/65 a
ação popular deve ser proposta também contra a autoridade que for
omissa na prática do ato impugnado, pois o legislador pretendeu
alcançar, da forma mais abrangente possível, todos aqueles que de
alguma forma contribuíram para a realização do ato impugnado na ação
popular. Precedentes.
7. Diante disso, dúvidas não pairam de que o Sr. Newton Cardoso,
então Governador do Estado, enquadra-se, perfeitamente e
obrigatoriamente, na condição de autoridade prevista em lei,
revelando-se inequívoca a sua legitimidade passiva ad causam à luz
do art. 6º da Lei da Ação Popular, haja vista sua atuação omissiva,
pois não desaprovou a concretização da transferência do controle
acionário do Banco Agrimisa S/A.
8. A respeito da responsabilidade do ex-Governador, a Corte de
origem diante do contexto fático-probatório, entendeu pela ausência
de elementos que apontem a responsabilidade do então ex-Governador
na operação de alienação do banco.
9. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte de que o
recurso especial não se presta à reapreciação do conjunto probatório
dos autos, razão pela qual torna-se defeso aferir a compatibilidade
fática da conduta do ora recorrido ante a inteligência da Súmula
7/STJ.
10. A pretensão dos autores da ação popular está restrita a fazer
com que Sr. Newton Cardoso volte a integrar a lide, como sujeito
passivo, pois como ele não se insurgiu contra a parte da sentença
que repeliu a sua preliminar de ilegitimidade passiva, tal direito
foi atingido pela preclusão.
11. Como dito acima, a insurgência que trata sobre a preclusão da
preliminar de ilegitimidade passiva já foi decidido por ocasião do
julgamento dos embargos de divergência.
12. Recursos especiais do Ministério Público Estadual e de Carlos
Alberto Cotta não conhecidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, por unanimidade, não
conhecer dos recursos especiais do Ministério Público do Estado de
Minas Gerais e de Carlos Alberto Cotta, nos termos do voto-vista do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e
Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido
(RISTJ, art. 162, §2º, primeira parte).
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.