REsp
Recurso Especial
Processo nº 1143807
ID do Registro
#69779d7e91fac
200901824463
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2010-10-06
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2010-09-14
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ILEGALIDADES EM
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCEDÊNCIA. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS
ATOS LICITATÓRIOS.
1. A violação do artigo 535, do Código de Processo Civil- CPC, não
se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão
no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no
especial.
2. O acórdão recorrido proferido pelo Tribunal ordinário entendeu
que o recorrente não apontou circunstâncias capazes de justificar a
exibição de documentos perquirida. Este entendimento merece reforma.
3. A ação popular intentada visa demonstrar irregularidades
ocorridas em procedimentos licitatórios realizados pela recorrida.
E, requer, o recorrente, a exibição dos documentos - que estão no
poder da recorrida - relativos à licitação para comprovar as
irregularidades apontadas.
4. Está claramente justificado o pedido de exibição de documentos,
pois não existe conteúdo probatório mais robusto do que o solicitado
pelo recorrente, capaz de comprovar a alegada ilegalidade
licitatória.
5. Procedimentos licitatórios são públicos. A licitação é regida
pela publicidade dos atos, conforme explicita o art. 3º da Lei n.
8.666/93. Nos dizeres de Hely Lopes Meirelles: "a licitação não será
sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu
procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a
respectiva abertura".
6. Sendo assim, fundamentado no princípio da publicidade dos atos
dos procedimentos licitatórios, e no legítimo interesse do
recorrente de ter acesso aos documentos que possam provar as
alegações presentes na ação popular, entende-se que a documentação
pleiteada deve ser fornecida.
7. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha em
decorrência de férias.