REsp
Recurso Especial
Processo nº 916611
ID do Registro
#69779d7e91e17
200700052299
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2010-10-04
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2010-09-02
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DE
OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CABIMENTO.
1. No caso concreto, tem-se ação popular que foi julgada extinta sem
resolução de mérito por perda superveniente do interesse de agir em
razão da anulação, pela própria Administração Pública, do ato
impugnado. A extinção ocorreu antes da triangulação do feito, ou
seja, antes mesmo da citação da parte recorrida.
2. No entanto, pelo princípio da causalidade, que rege a temática
dos honorários advocatícios, responde pelos ônus da sucumbência
aquele que deu causa à demanda - no caso, considerando o exercício
da autotutela administrativa no mesmo sentido do que foi propugnado
pelo autor-recorrente, fica evidente que a causa da ação é de
responsabilidade dos réus apontados, a quem compete arcar com os
honorários, independentemente do julgamento sem resolução do mérito.
3. Ganha relevância, ainda, o fato de que, apesar de não ter havido
a citação dos réus, os mesmos chegaram a ser intimados do teor de
medida liminar.
4. Recurso especial provido, devendo os autos retornarem à origem
para a fixação de honorários advocatícios.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.