REsp
Recurso Especial
Processo nº 1177453
ID do Registro
#69779d7e91c94
201000147730
-
MAURO CAMPBELL MARQUES
2010-09-30
-
2010-08-24
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MICROSSISTEMA DE TUTELA DE
DIREITOS COLETIVOS (EM SENTIDO LATO). ILEGITIMIDADE ATIVA.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DOS ARTS. 9º DA LEI N. 4.717/65 e 5º, § 3º,
DA LEI N. 7.347/85. POSSIBILIDADE. ABERTURA PARA INGRESSO DE OUTRO
LEGITIMADOS PARA OCUPAR O PÓLO ATIVO DA DEMANDA. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MEDIDA DE ULTIMA RATIO. OBSERVAÇÃO COMPULSÓRIA
DAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Conselho
Regional de Medicina da Seccional do Rio Grade do Sul (CREMERS)
contra o Estado do Rio Grande do Sul para discutir o direito de
pacientes que escolherem pelo atendimento do SUS à opção de
pagamento da chamada "diferença de classe" e à abstenção da
exigência prévia de que passem por triagem em posto de saúde a fim
de que seja, portanto, viabilizado o atendimento pelo médico
escolhido pelos próprios pacientes.
2. A sentença reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam da
autarquia federal por considerar que, segundo a redação do art. 5º
da Lei n. 7.347/85 vigente à época da propositura da demanda, as
autarquias que intentassem ações como a presente deveriam comprovar
a pertinência temática entre seus objetivos institucionais e o
objeto da demanda. O acórdão recorrido reformou este entendimento,
aplicando a nova redação do referido dispositivo, que franqueia às
autarquias, de forma ampla e irrestrita - sem necessidade, pois, de
pertinência temática -, a legitimidade ativa para propor ações civis
públicas.
3. As conclusões ora impugnadas não merecem reforma, embora seja
possível discordar da linha argumentativa desenvolvida pela origem.
4. O motivo de rever o entendimento sufragado pela sentença reside
unicamente no fato de que, por se tratar de demanda que envolve
direitos coletivos em sentido lato, há atração do microssistema
específico, formado basicamente - mas não exclusivamente - pelas
Leis n. 4.717/65 (LAP), 7.347/85 (LACP) e 8.038/90 (CDC).
5. De acordo com a leitura sistemática e teleológica das Leis de
Ação Popular e Ação Civil Pública, fica evidente que o
reconhecimento da ilegitimidade ativa para o feito jamais poderia
conduzir à pura e simples extinção do processo sem resolução de
mérito.
6. Isto porque, segundo os arts. 9º da Lei n. 4.717/65 e 5º, § 3º,
da Lei n. 7.347/85, compete ao magistrado condutor do feito, em caso
de desistência infundada, abrir oportunidade para que outros
interessados assumam o pólo ativo da demanda.
7. Embora as referidas normas digam respeito aos casos em que parte
originalmente legítima opta por não continuar com o processo, sua
lógica é perfeitamente compatível com os casos em que faleça
legitimidade a priori ao autor. Dois os motivos que levam a esta
assertiva.
8. Em primeiro lugar, colacione-se um motivo dogmático evidente, que
diz respeito ao valor essencialmente social que impregna demandas
como a presente, a fazer com que o Poder Judiciário deva se esmerar
em, sempre que possível, ser condescendente na análise de aspectos
relativos ao conhecimento das ações, deixando de lado o apego ao
formalismo.
9. Normas específicas do microssistema em comento e indicativas do
que a doutrina contemporânea convencionou chamar de princípio da
primazia do conhecimento do mérito do processo coletivo é o próprio
art. 5º, § 4º, da Lei n. 7.347/85, que é especialização do princípio
da instrumentalidade das formas (art. 154 do CPC). Excertos de
doutrina especializada.
10. Em segundo lugar, parece necessário lembrar um motivo
pragmático. É que, diante da multifacetada gama de legitimados
ativos para os feitos coletivos, a extinção sem exame de mérito
normalmente implicará apenas na necessidade de ajuizamento de nova
demanda, com mesmas causas de pedir e pedidos, o que significa
apenas postergar o juízo meritório - a teor da formação de coisa
julgada secundum eventum litis e secundum eventum probationis.
11. Poder-se-ia objetar que uma sucessão como a que se propõe
causaria certo tumulto processual em razão de a parte originária
forçar o deslocamento do feito para o âmbito da Justiça Federal.
12. Contudo, justamente em razão do amplo universo de legitimidados
ativos ad causam, seria possível a manutenção do processamento e
julgamento da causa nos moldes do art. 109 da Constituição da
República vigente - poderiam assumir o pólo ativo o Ministério
Público Federal ou a União, por exemplo.
13. Por óbvio, caso aparecessem apenas legitimados sem foro próprio,
a competência recairia na Justiça Estadual, afinal as regras e
princípios já enunciados não têm o condão de modificar norma
peremptória de competência absoluta. Porém, no caso concreto, é
impossível saber o destino da presente demanda pois o interesse de
outros legitimados não foi aferido - o juízo sentenciante, em
momento algum, abriu a oportunidade para que viessem a assumir o
feito.
14. De mais a mais, veja-se o tortuoso percurso que seria forçado
reconhecendo a ilegitimidade nos moldes pleiteados na pretensão
recursal: atualmente, até mesmo a autarquia recorrida já teria
legitimidade ativa ad causam, pela superveniência da Lei n.
11.448/07, o que equivaleria a dizer que estar-se-ia extinguindo um
feito agora para permitir que demanda idêntica, com partes, causas
de pedir e pedidos literalmente idênticos, fosse ajuizada.
15. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.