REsp
Recurso Especial
Processo nº 448442
ID do Registro
#69779d7e919f5
200200829956
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HERMAN BENJAMIN
2010-09-24
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2010-02-23
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO SEM LICITAÇÃO.
NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADA.
1. O acórdão recorrido manteve a sentença que julgou procedente o
pedido deduzido em Ação Popular para anular o contrato de prestação
de serviços advocatícios sem prévia licitação.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Diante da lesividade decorrente da contratação ilegal, é patente
o cabimento da Ação Popular.
4. A notória especialização jurídica, para legitimar a
inexigibilidade de procedimento licitatório, é aquela de caráter
absolutamente extraordinário e incontestável ? que fala por si. É
posição excepcional, que põe o profissional no ápice de sua carreira
e do reconhecimento, espontâneo, no mundo do Direito, mesmo que
regional, seja pela longa e profunda dedicação a um tema, seja pela
publicação de obras e exercício da atividade docente em instituições
de prestígio.
5. A especialidade do serviço técnico está associada à singularidade
que veio a ser expressamente mencionada na Lei 8.666/1993. Ou seja,
envolve serviço específico que reclame conhecimento peculiar do seu
executor e ausência de outros profissionais capacitados no mercado,
daí decorrendo a inviabilidade da competição.
6. O Tribunal de origem, com base nas provas colacionadas aos autos,
asseverou a ausência de notória especialização do recorrente para o
objeto contratado (assessoria para fins de arrecadação de ISS),
tendo ressaltado que o trabalho efetivamente prestado não exigia
conhecimentos técnicos especializados e poderia ter sido executado
pelos servidores concursados do ente municipal. Nesse contexto,
inexiste violação dos arts. 12 e 23 do Decreto 2.300/1986, vigente à
época dos fatos.
7. Ademais, a análise da alegação de que foram atendidos os
requisitos para a
contratação sem licitação demandaria, na hipótese dos autos, reexame
dos elementos fático-probatórios do acórdão recorrido, o que esbarra
no óbice da Súmula 7/STJ.
8. Quanto à pretensão de que seja afastada a condenação ao
ressarcimento do valor pago, friso que o art. 49 do Decreto-Lei
2.300/1986 e o art. 49 da Lei 8.666/1993, mencionados no Memorial,
não foram suscitados nas razões recursais. Com relação ao art. 22 da
Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), além de carecer de
prequestionamento, não assegura o pagamento de honorários
advocatícios convencionados por meio de contratação ilegal.
9. O fato de ter sido prestado o serviço não afasta o prejuízo,
sobretudo porque a ausência de licitação obsta a concorrência e, com
isso, a escolha da proposta mais favorável. Seria inócua a
declaração da nulidade do contrato sem o necessário ressarcimento do
valor indevidamente pago.
10. Além disso, considerando a premissa fática do acórdão recorrido,
é evidente que o dispensável valor gasto com a ilegal contratação
acarretou prejuízo ao Erário, que deve ser ressarcido. A leitura do
voto-condutor não permite verificar a boa-fé do contratado, estando
consignado que "o trabalho desenvolvido pelo advogado contratado
mais se aproxima de exercício de fiscalização e de cobrança, o que
poderia e deveria ser realizado por servidor concursado do
Município".
11. Ad argumentandum, de acordo com o art. 59 da Lei 8.666/1993, a
declaração de nulidade de contrato acarreta a desconstituição dos
seus efeitos jurídicos. A ressalva ao direito à indenização pelos
serviços prestados somente se aplica quando demonstrada a inequívoca
boa-fé do contratado. Precedentes do STJ.
12. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a
quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática
e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do
relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma,
realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem
caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses
requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e
art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com
base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal.
13. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.