REsp
Recurso Especial
Processo nº 1190189
ID do Registro
#69779d7e91792
201000693937
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2010-09-10
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2010-08-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. ESPECIAL. VIA INADEQUADA. LICITAÇÕES. PROCEDIMENTO
DE CONVITE DIRECIONADO, SEM PUBLICIDADE. PREJUÍZO AO ERÁRIO IN RE
IPSA. ART. 334, INCS. I E IV, DO CPC. FATO NOTÓRIO SEGUNDO REGRAS DE
EXPERIÊNCIA ORDINÁRIAS E SOBRE O QUAL MILITA PRESUNÇÃO LEGAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de
interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo
Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita
ofensa ao art. 5º, inc. LXXIII, da Constituição da República
vigente. Precedentes.
2. O prejuízo ao erário, na espécie (irregularidade em procedimento
licitatório), que geraria a lesividade apta a ensejar a ação popular
é in re ipsa, na medida em que o Poder Público deixa de, por
condutas de administradores, contratar a melhor proposta (no caso,
em razão da ausência de publicidade, houve direcionamento da
licitação na modalidade convite a três empresas específicas).
3. Além disto, conforme o art. 334, incs. I e IV, independem de
prova os fatos notórios e aqueles em razão dos quais militam
presunções legais ou de veracidade.
4. Evidente que, segundo as regras de experiência ordinárias (ainda
mais levando em conta tratar-se, na espécie, de administradores
públicos), o direcionamento de licitações, sem a devida publicidade,
levará à contratação de propostas eventualmente superfaturadas
(salvo nos casos em que não existem outras partes capazes de
oferecerem os mesmos produtos e/ou serviços).
5. Não fosse isto bastante, toda a sistemática legal colocada na Lei
n. 8.666/93 baseia-se na presunção de que a obediência aos seus
ditames garantirá a escolha da melhor proposta em ambiente de
igualdade de condições.
6. Desta forma, milita em favor da necessidade de publicidade
precedente à contratação mediante convite (que se alcança mediante,
por exemplo, a fixação da cópia do instrumento convocatório em
locais públicos) a presunção de que, na sua ausência, a proposta
contratada não será a economicamente mais viável e menos
dispendiosa, daí porque o prejuízo ao erário é notório.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e,
nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.