REsp
Recurso Especial
Processo nº 1188564
ID do Registro
#69779d7e915dd
201000584272
-
MAURO CAMPBELL MARQUES
2010-09-10
-
2010-08-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 535 E 538, P. ÚN., DO CPC.
CARACTERIZAÇÃO.
1. A instância ordinária apreciou a causa que lhe foi submetida ao
argumento de que a apelação interposta em face de sentença em ação
popular deve ser recebida no duplo efeito e que só produzirá efeitos
após confirmada por Tribunal.
2. Ocorre que a irresignação da parte é substancialmente diversa da
apreciada: o Estado de São Paulo sustentava que o magistrado de
primeiro grau não poderia condicionar o levantamento do que foi
depositado em juízo ao trânsito em julgado da sentença.
3. A confirmação por tribunal e o recebimento no duplo efeito,
embora aparentemente tenham o mesmo efeito do condicionamento
colocado na sentença, se analisados mais pormenorizadamente,
revelam-se institutos diversos.
4. É que o efeito suspensivo típico da apelação em ação popular não
perdura, via de regra, nos recursos extraordinários (em sentido
lato). Além disto, a confirmação por tribunal limita-se ao primeiro
provimento colegiado, não abarcando, pois, os demais.
5. Ao contrário, o trânsito em julgado envolve todas as instâncias
recursais, inviabilizando-se por completo qualquer tipo de execução
provisória.
6. Evidente, pois, que a real pretensão recursal do Estado de São
Paulo simplesmente não foi analisada pela origem, o que enseja a
ofensa ao art. 535 do CPC.
7. Igualmente afastável a multa do art. 538, p. ún., em razão do que
dispõe a Súmula n. 98 desta Corte Superior.
8. Recurso especial provido, determinando o retorno dos autos à
origem a fim de que analise-se a real pretensão da inicial do agravo
de instrumento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.