REsp

Recurso Especial

Processo nº 1188564
ID do Registro #69779d7e915dd
201000584272
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2010-09-10
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2010-08-10
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 535 E 538, P. ÚN., DO CPC. CARACTERIZAÇÃO. 1. A instância ordinária apreciou a causa que lhe foi submetida ao argumento de que a apelação interposta em face de sentença em ação popular deve ser recebida no duplo efeito e que só produzirá efeitos após confirmada por Tribunal. 2. Ocorre que a irresignação da parte é substancialmente diversa da apreciada: o Estado de São Paulo sustentava que o magistrado de primeiro grau não poderia condicionar o levantamento do que foi depositado em juízo ao trânsito em julgado da sentença. 3. A confirmação por tribunal e o recebimento no duplo efeito, embora aparentemente tenham o mesmo efeito do condicionamento colocado na sentença, se analisados mais pormenorizadamente, revelam-se institutos diversos. 4. É que o efeito suspensivo típico da apelação em ação popular não perdura, via de regra, nos recursos extraordinários (em sentido lato). Além disto, a confirmação por tribunal limita-se ao primeiro provimento colegiado, não abarcando, pois, os demais. 5. Ao contrário, o trânsito em julgado envolve todas as instâncias recursais, inviabilizando-se por completo qualquer tipo de execução provisória. 6. Evidente, pois, que a real pretensão recursal do Estado de São Paulo simplesmente não foi analisada pela origem, o que enseja a ofensa ao art. 535 do CPC. 7. Igualmente afastável a multa do art. 538, p. ún., em razão do que dispõe a Súmula n. 98 desta Corte Superior. 8. Recurso especial provido, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que analise-se a real pretensão da inicial do agravo de instrumento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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