REsp

Recurso Especial

Processo nº 1199884
ID do Registro #69779d7e91436
201000854409
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ELIANA CALMON
2010-09-08
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2010-08-24
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL ? CONTRATO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE CAMAÇARI E CONSTRUTORA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA ? DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO: SÚMULA 284/STF ? ATOS ADMINISTRATIVOS NULOS ? REVISÃO ? ART. 54 DA LEI 9.784/1999 ? JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL ? DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO TERMO DE TRANSAÇÃO ? VÍCIO INSANÁVEL ? AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL ? AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ? IMPRESCRITIBILIDADE ? FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS ? SÚMULA 283/STF. 1. Não há como esta Corte analisar violação do art. 535 do CPC quando o recorrente não aponta com clareza e precisão as teses sobre as quais o Tribunal de origem teria sido omisso. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A Corte Especial firmou entendimento de que aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, para a Administração revogar seus atos, nos casos em que lei local não dispuser de forma contrária. 3. Inviável o reconhecimento da prescrição no caso em apreço, em razão da decretação de nulidade do termo de transação firmado entre o Município de Camaçari e empresa particular, por vício insanável, relativo à ausência de aprovação da Câmara Municipal na formação do referido título. 4. A nulidade absoluta insanável é vício que, por sua gravidade, pode ser reconhecido mesmo após o trânsito em julgado, mediante simples ação declaratória de inexistência de relação jurídica (querela nullitatis insanabilis), não sujeita a prazo prescricional ou decadencial e fora das hipóteses taxativas do art. 485 do CPC (ação rescisória). 5. O recorrente não infirma os motivos ensejadores da nulidade do "Termo de Acordo", os quais são suficientes para manutenção da conclusão adotada no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283/STF. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). HÉLIO SANTOS MENEZES JUNIOR, pela parte RECORRENTE: MRM CONSTRUTORA LTDA
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