REsp
Recurso Especial
Processo nº 1199884
ID do Registro
#69779d7e91436
201000854409
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ELIANA CALMON
2010-09-08
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2010-08-24
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL ? CONTRATO FIRMADO ENTRE O
MUNICÍPIO DE CAMAÇARI E CONSTRUTORA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO
CARACTERIZADA ? DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO: SÚMULA 284/STF ? ATOS
ADMINISTRATIVOS NULOS ? REVISÃO ? ART. 54 DA LEI 9.784/1999 ?
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL ? DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO TERMO
DE TRANSAÇÃO ? VÍCIO INSANÁVEL ? AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO DA CÂMARA
MUNICIPAL ? AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ?
IMPRESCRITIBILIDADE ? FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS ?
SÚMULA 283/STF.
1. Não há como esta Corte analisar violação do art. 535 do CPC
quando o recorrente não aponta com clareza e precisão as teses sobre
as quais o Tribunal de origem teria sido omisso. Incidência da
Súmula 284/STF.
2. A Corte Especial firmou entendimento de que aplica-se o prazo
prescricional de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999,
para a Administração revogar seus atos, nos casos em que lei local
não dispuser de forma contrária.
3. Inviável o reconhecimento da prescrição no caso em apreço, em
razão da decretação de nulidade do termo de transação firmado entre
o Município de Camaçari e empresa particular, por vício insanável,
relativo à ausência de aprovação da Câmara Municipal na formação do
referido título.
4. A nulidade absoluta insanável é vício que, por sua gravidade,
pode ser reconhecido mesmo após o trânsito em julgado, mediante
simples ação declaratória de inexistência de relação jurídica
(querela nullitatis insanabilis), não sujeita a prazo prescricional
ou decadencial e fora das hipóteses taxativas do art. 485 do CPC
(ação rescisória).
5. O recorrente não infirma os motivos ensejadores da nulidade do
"Termo de Acordo", os quais são suficientes para manutenção da
conclusão adotada no acórdão recorrido. Incidência da Súmula
283/STF.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro
Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr(a). HÉLIO SANTOS MENEZES JUNIOR, pela parte RECORRENTE: MRM
CONSTRUTORA LTDA