REsp
Recurso Especial
Processo nº 911961
ID do Registro
#69779d7e91243
200700000575
-
LUIZ FUX
2008-12-15
-
2008-12-04
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO
DE DANOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO POPULAR.
ANALOGIA (UBI EADEM RATIO IBI EADEM LEGIS DISPOSITIO).
1. O ajuizamento de Ação de Improbidade Administrativa, em face de
agentes públicos eleitos, ocupantes de cargo em comissão; ou de
função de confiança, submete-se ao prazo prescricional de 5 anos,
cujo termo a quo é o término do mandato eletivo ou do exercício
funcional, à luz da ratio essendi do art. 23, inciso I, da Lei
8429/92.
2. In casu, o mandato eletivo dos demandados, Prefeito e
vice-Prefeito do Município de Pompéia-SP, expirou em 31.12.1996, e a
Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo, foi protocolizada em 28.10.2001, sendo distribuída em
02.01.2002, consoante se infere do voto condutor do acórdão
recorrido à fls. 83/84, fato que, evidentemente, revela a
observância do qüinqüênio, exigido pela Lei de Improbidade
Administrativa, afastando, outrossim, a prescrição.
3. Destarte, hodiernamente ambas as ações fazem parte de um
microssistema de tutela dos direitos difusos onde se encartam a
moralidade administrativa sob seus vários ângulos e facetas. Assim,
à míngua de previsão do prazo prescricional para a propositura da
Ação Civil Pública, inafastável a incidência da analogia legis,
recomendando o prazo quinquenal para a prescrição das Ações Civis
Públicas, tal como ocorre com a prescritibilidade da Ação Popular,
porquanto ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio. Precedentes do
STJ:REsp 890552/MG, Relator Ministro José Delgado, DJ de 22.03.2007
e REsp 406.545/SP, Relator Ministro Luiz Fux, DJ 09.12.2002.
4. A Medida Provisória 2.180-35 editada em 24/08/2001, no afã de
dirimir dúvidas sobre o tema, introduziu o art. 1º- C na Lei nº
9.494/97 (que alterou a Lei 7.347/85), estabelecendo o prazo
prescricional de cinco anos para ações que visam a obter indenização
por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito
público e privado prestadores de serviço público, senão vejamos:
"Art. 4o A Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar
acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 1.º-C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter
indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de
direito público e de pessoas jurídicas de direito privado
prestadoras de serviços públicos." (NR)
5. A Lei 8.429/92, que regula o ajuizamento das ações civis de
improbidade administrativa em face de agentes públicos, dispõe em
seu art. 23:"Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as
sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos
após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de
função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em
lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem
do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou
emprego.
6. A doutrina do tema assenta que:"Trata o art. 23 da prescrição das
ações civis de improbidade administrativa.(...).O prazo
prescricional é de 5 anos para serem ajuizadas contra agentes
públicos eleitos ou ocupantes de cargo de comissão ou de função de
confiança, contados a partir do término do mandato ou do exercício
funcional (inciso I).O prazo prescricional em relação aos demais
agentes públicos que exerçam cargo efetivo ou emprego público, é o
estabelecido em lei específica para as faltas disciplinares puníveis
com demissão a bem do serviço público (inciso II).No âmbito da
União, é de 5 anos e começa a correr da data em que o fato tornou-se
conhecido, não pendendo causa interruptiva ou suspensiva, e dos
Estados ou Municípios, no prazo previsto nas leis por eles editadas
sobre essa matéria. No caso de particulares acionados por ato de
improbidade administrativa, por serem coniventes com o agente
público improbo, tendo induzido-os ou concorrendo para a sua
prática, entendo eu, que observa a regra dos incisos I ou II,
conforme a qualificação do agente público envolvido. (...)" Marino
Pazzaglini Filho, in Lei de Improbidade Administrativa Comentada,
Atlas, 2007, p. 228-229
7. Sob esse enfoque também é assente que: "(...)No entanto, não se
pode deixar de trazer à baila, disposições a respeito da Ação Civil
Pública trazidas pela Lei 8.429/92, que visa o controle da probidade
administrativa, quando o ato de improbidade é cometido por agente
público que exerça mandato, ou cargo em comissão com atribuições de
direção, chefia e assessoramento, ou função de confiança. O art. 23
da Lei 8.429/92 dispõe: "Art. 23. As ações destinadas a levar a
efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até
cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em
comissão ou de função de confiança;II - dentro do prazo
prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares
puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de
exercício de cargo efetivo ou emprego. Nota-se que simplesmente
limitar-se a dizer que as ações civis públicas não prescrevem, não
nos parece cientificamente correto afirmar, haja vista que o inc. I
do art. 23 se refere ao prazo prescricional da Ação Civil Pública,
quando o ato de improbidade administrativa tiver sido cometido por
agente político, exercente dos cargos públicos e funções
disciplinadas na citada lei. Em relação aos casos não previstos no
artigo acima citado, Mateus Eduardo Siqueira Nunes, citando Hely
Lopes Meirelles, que entende que diante da ausência de previsão
específica, estariam na falta de lei fixadora do prazo
prescricional, não pode o servidor público ou o particular ficar
perpetuamente sujeito a sanção administrativa por ato ou fato
praticado há muito tempo. A esse propósito, O STF já decidiu que "a
regra é a da prescritibilidade". Entendemos que, quando a lei não
fixa o prazo da prescrição administrativa, esta deve ocorrer em
cinco anos, à semelhança da prescrição das ações pessoais contra a
Fazenda Pública (Dec. 20.910/32), das punições dos profissionais
liberais (lei 6.838/80 e para a cobrança do crédito tributário (CTN,
art. 174)" Fábio Lemos Zanão in Revista do Instituto dos Advogados
de São Paulo, RT, 2006, p 33-34
8. Recurso Especial desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), Benedito
Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.