REsp

Recurso Especial

Processo nº 1195516
ID do Registro #69779d7e90f78
201000952636
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HUMBERTO MARTINS
2010-08-19
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2010-08-05
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL ? VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC ? INEXISTÊNCIA ? VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL ? VETADA A ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL ? COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ? ART. 38 DA LEI N. 6.830/80 ? AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ? SÚMULA 211/STJ ? AÇÃO POPULAR ? IPTU ? ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS ? INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 691/84 ? INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida. 2. Não cabe a esta Corte analisar dispositivos constitucionais, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Descumprido o necessário e indispensável exame dos artigos invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. No caso dos autos, a ação popular foi proposta pelo recorrente, objetivando a declaração de nulidade de todas as certidões de dívidas ativas do município do Rio de Janeiro, referentes a IPTU lançados a partir de 2000, com fundamento no art. 67 da Lei municipal n. 691/84 ante a inconstitucionalidade das alíquotas progressivas de IPTU. 5. O STJ vem firmando o entendimento de que é possível a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum de lei ou ato normativo federal ou local em sede de ação coletiva. Todavia, in casu, a dita imoralidade perpetrada pelo recorrente equivale à inconstitucionalidade da Lei municipal n. 691/84, sendo certo que a ação popular é via imprópria para o controle da constitucionalidade de leis. 6. O reconhecimento da inconstitucionalidade alegada, mesmo em decisão de primeira instância, terá eficácia erga omnes, com efeito geral e abstrato, abrangendo todos os contribuintes de IPTU do município do Rio de Janeiro, "subvertendo todo o sistema de controle de constitucionalidade adotado pela legislação brasileira". Inadequação da via eleita. Recurso especial conhecido em parte e nesta improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). MARCO ANTÔNIO FERREIRA MACEDO, pela parte RECORRIDA: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
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