REsp
Recurso Especial
Processo nº 1195516
ID do Registro
#69779d7e90f78
201000952636
-
HUMBERTO MARTINS
2010-08-19
-
2010-08-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL ? VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC ? INEXISTÊNCIA ?
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL ? VETADA A ANÁLISE EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL ? COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ? ART. 38
DA LEI N. 6.830/80 ? AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ? SÚMULA 211/STJ
? AÇÃO POPULAR ? IPTU ? ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS ?
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 691/84 ? INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação
jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.
2. Não cabe a esta Corte analisar dispositivos constitucionais, sob
pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Descumprido o necessário e indispensável exame dos artigos
invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão
recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de
declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. No caso dos autos, a ação popular foi proposta pelo recorrente,
objetivando a declaração de nulidade de todas as certidões de
dívidas ativas do município do Rio de Janeiro, referentes a IPTU
lançados a partir de 2000, com fundamento no art. 67 da Lei
municipal n. 691/84 ante a inconstitucionalidade das alíquotas
progressivas de IPTU.
5. O STJ vem firmando o entendimento de que é possível a declaração
de inconstitucionalidade incidenter tantum de lei ou ato normativo
federal ou local em sede de ação coletiva. Todavia, in casu, a dita
imoralidade perpetrada pelo recorrente equivale à
inconstitucionalidade da Lei municipal n. 691/84, sendo certo que a
ação popular é via imprópria para o controle da constitucionalidade
de leis.
6. O reconhecimento da inconstitucionalidade alegada, mesmo em
decisão de primeira instância, terá eficácia erga omnes, com efeito
geral e abstrato, abrangendo todos os contribuintes de IPTU do
município do Rio de Janeiro, "subvertendo todo o sistema de controle
de constitucionalidade adotado pela legislação brasileira".
Inadequação da via eleita.
Recurso especial conhecido em parte e nesta improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana
Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). MARCO ANTÔNIO FERREIRA MACEDO, pela parte RECORRIDA:
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO