REsp
Recurso Especial
Processo nº 1023904
ID do Registro
#69779d7e90dc8
200800148568
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LUIZ FUX
2010-08-03
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2010-06-01
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. LICITAÇÃO. CONVITE. AUSÊNCIA DE DANO
AO ERÁRIO, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS DEMANDADOS E MÁ-FÉ (DOLO).
ELEMENTO SUBJETIVO. ESSENCIAL À CARACTERIZAÇÃO DA IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
1. O caráter sancionador da Lei 8.429/92 é aplicável aos agentes
públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente:
a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo
ao erário público (art. 10); c) atentem contra os princípios da
Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à
moralidade administrativa.
2. A exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92,
considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente
público, deve se realizada cum granu salis, máxime porque uma
interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas
meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto
ausente a má-fé do administrador público, preservada a moralidade
administrativa e, a fortiori, ir além de que o legislador pretendeu.
3. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a
ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta
antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração
Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador.
4. À luz de abalizada doutrina: "A probidade administrativa é uma
forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial
da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos
políticos (art. 37, §4º). A probidade administrativa consiste no
dever de o "funcionário servir a Administração com honestidade,
procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes
ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a
quem queira favorecer". O desrespeito a esse dever é que
caracteriza a improbidade administrativa. Cuida-se de uma
imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa
é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente
vantagem ao ímprobo ou a outrem(...)." in José Afonso da Silva,
Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo,
Malheiros Editores, 2005, p-669.
5. O elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade
administrativa, por isso que a ausência de dano ao patrimônio
público e de enriquecimento ilícito dos demandados, mercê da efetiva
prestação dos serviços contratados, revela error in judicando a
analise do ilícito apenas sob o ângulo objetivo. Precedentes do
STJ: REsp 909446/RN, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/04/2010; REsp
878.506/SP, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/09/2009; REsp 654721/MT, PRIMEIRA
TURMA, DJe 01/07/2009; REsp 658415/RS, SEGUNDA TURMA, DJ 03/08/2006;
REsp 604151/RS, PRIMEIRA TURMA, DJ 08/06/2006).
6. In casu, não restou demonstrado dano ao patrimônio público,
tampouco enriquecimento ilícito dos demandados, mercê da efetiva
prestação dos serviços relativos ao levantamento e cadastramento de
imóveis, junto à Secretaria Municipal de Fazenda e Tributação do
Município de Cantagalo-RJ, o qual possibilitou, inclusive, aumento
expressivo na arrecadação do IPTU, fato que revela error in
judicando do Tribunal local, máxime porque não restou assentada a
má-fé dos agentes públicos, ora Recorrentes.
7. A simples indicação do dispositivo tido por violado (art. 1º da
Lei 7.347/85; 1º da Lei 8.429/92; art. 22, § 3º, da Lei 8.666/93;
art. 5º da Lei 8.429/92; e arts. 884 e 886 do Código Civil; art. 333
do Código Civil; art. 17, § 3º, da Lei 8.429/92; art. 22, § 3º da
Lei 8.666/93), sem referência com o disposto no acórdão confrontado,
obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula
211/STJ.
8. A admissão do Recurso Especial pela alínea "c" exige a
comprovação do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a
demonstração das circunstâncias que assemelham os casos
confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das
ementas dos paradigmas. Precedente desta Corte: AgRg nos EREsp
554.402/RS, Corte Especial, DJ 01.08.2006.
9. Deveras, a pretensão de nulificação do contrato ou do
procedimento licitatório não é veiculável em sede de Ação de
Improbidade Administrativa, antes, em Ação Popular.
10. Recurso Especiais interpostos por Osmar Bardasso; Edson de Moura
Cardoso e outro; e Berriel 2020 Comércio e Serviços Ltda e outros,
parcialmente conhecidos e, nesta parte, providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente dos recursos especiais e, nessas partes, dar-lhes
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves e Hamilton
Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Exma. Sra. Dra. DENISE VINCI TULIO, Subprocuradora-Geral da
República, pela parte RECORRIDA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO.