REsp

Recurso Especial

Processo nº 1023904
ID do Registro #69779d7e90dc8
200800148568
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LUIZ FUX
2010-08-03
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2010-06-01
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. LICITAÇÃO. CONVITE. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS DEMANDADOS E MÁ-FÉ (DOLO). ELEMENTO SUBJETIVO. ESSENCIAL À CARACTERIZAÇÃO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. O caráter sancionador da Lei 8.429/92 é aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa. 2. A exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve se realizada cum granu salis, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público, preservada a moralidade administrativa e, a fortiori, ir além de que o legislador pretendeu. 3. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador. 4. À luz de abalizada doutrina: "A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, §4º). A probidade administrativa consiste no dever de o "funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer". O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem(...)." in José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p-669. 5. O elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade administrativa, por isso que a ausência de dano ao patrimônio público e de enriquecimento ilícito dos demandados, mercê da efetiva prestação dos serviços contratados, revela error in judicando a analise do ilícito apenas sob o ângulo objetivo. Precedentes do STJ: REsp 909446/RN, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/04/2010; REsp 878.506/SP, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/09/2009; REsp 654721/MT, PRIMEIRA TURMA, DJe 01/07/2009; REsp 658415/RS, SEGUNDA TURMA, DJ 03/08/2006; REsp 604151/RS, PRIMEIRA TURMA, DJ 08/06/2006). 6. In casu, não restou demonstrado dano ao patrimônio público, tampouco enriquecimento ilícito dos demandados, mercê da efetiva prestação dos serviços relativos ao levantamento e cadastramento de imóveis, junto à Secretaria Municipal de Fazenda e Tributação do Município de Cantagalo-RJ, o qual possibilitou, inclusive, aumento expressivo na arrecadação do IPTU, fato que revela error in judicando do Tribunal local, máxime porque não restou assentada a má-fé dos agentes públicos, ora Recorrentes. 7. A simples indicação do dispositivo tido por violado (art. 1º da Lei 7.347/85; 1º da Lei 8.429/92; art. 22, § 3º, da Lei 8.666/93; art. 5º da Lei 8.429/92; e arts. 884 e 886 do Código Civil; art. 333 do Código Civil; art. 17, § 3º, da Lei 8.429/92; art. 22, § 3º da Lei 8.666/93), sem referência com o disposto no acórdão confrontado, obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 8. A admissão do Recurso Especial pela alínea "c" exige a comprovação do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas. Precedente desta Corte: AgRg nos EREsp 554.402/RS, Corte Especial, DJ 01.08.2006. 9. Deveras, a pretensão de nulificação do contrato ou do procedimento licitatório não é veiculável em sede de Ação de Improbidade Administrativa, antes, em Ação Popular. 10. Recurso Especiais interpostos por Osmar Bardasso; Edson de Moura Cardoso e outro; e Berriel 2020 Comércio e Serviços Ltda e outros, parcialmente conhecidos e, nesta parte, providos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nessas partes, dar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Exma. Sra. Dra. DENISE VINCI TULIO, Subprocuradora-Geral da República, pela parte RECORRIDA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
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