REsp
Recurso Especial
Processo nº 1070896
ID do Registro
#69779d7e90b89
200801158256
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2010-08-04
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2010-04-14
Não categorizado
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECORRENTE DE DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. POUPANÇA. COBRANÇA DOS EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E VERÃO. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL.
1. A Ação Civil Pública e a Ação Popular compõem um microssistema de
tutela dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de
prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública,
recomenda-se a aplicação, por analogia, do prazo quinquenal previsto
no art. 21 da Lei n. 4.717/65.
2. Embora o direito subjetivo objeto da presente ação civil pública
se identifique com aquele contido em inúmeras ações individuais que
discutem a cobrança de expurgos inflacionários referentes aos Planos
Bresser e Verão, são, na verdade, ações independentes, não
implicando a extinção da ação civil pública, que busca a
concretização de um direto subjetivo coletivizado, a extinção das
demais pretensões individuais com origem comum, as quais não possuem
os mesmos prazos de prescrição.
3. Em outro ângulo, considerando-se que as pretensões coletivas
sequer existiam à época dos fatos, pois em 1987 e 1989 não havia a
possibilidade de ajuizamento da ação civil pública decorrente de
direitos individuais homogêneos, tutela coletiva consagrada com o
advento, em 1990, do CDC, incabível atribuir às ações civis públicas
o prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do CC/16.
4. Ainda que o art. 7º do CDC preveja a abertura do microssistema
para outras normas que dispõem sobre a defesa dos direitos dos
consumidores, a regra existente fora do sistema, que tem caráter
meramente geral e vai de encontro ao regido especificamente na
legislação consumeirista, não afasta o prazo prescricional
estabelecido no art. 27 do CDC.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da SEGUNDA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do
TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Honildo
Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando
Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentou, oralmente, o Dr. ORIVAL GRAHL, pelo recorrido BANCO DO
BRASIL, e o Dr. WASHINGTON BOLÍVAR DE BRITO JUNIOR,
Subprocurador-Geral da República.