ERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 875163
ID do Registro
#69779d7e90810
200902429970
-
MAURO CAMPBELL MARQUES
2010-06-30
-
2010-06-23
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11 DA LEI 8.429/92). ELEMENTO
SUBJETIVO. REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A CONFIGURAÇÃO DO ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PACIFICAÇÃO DO TEMA NAS TURMAS DE
DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 168/STJ. PRECEDENTES DO
STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.
1. Os embargos de divergência constituem recurso que tem por
finalidade exclusiva a uniformização da jurisprudência interna desta
Corte Superior, cabível nos casos em que, embora a situação fática
dos julgados seja a mesma, há dissídio jurídico na interpretação da
legislação aplicável à espécie entre as Turmas que compõem a Seção.
É um recurso estritamente limitado à análise dessa divergência
jurisprudencial, não se prestando a revisar o julgado embargado, a
fim de aferir a justiça ou injustiça do entendimento manifestado,
tampouco a examinar correção de regra técnica de conhecimento.
2. O tema central do presente recurso está limitado à análise da
necessidade da presença de elemento subjetivo para a configuração de
ato de improbidade administrativa por violação de princípios da
Administração Pública, previsto no art. 11 da Lei 8.429/92.
Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior
divergiam sobre o tema, pois a Primeira Turma entendia ser
indispensável a demonstração de conduta dolosa para a tipificação do
referido ato de improbidade administrativa, enquanto a Segunda Turma
exigia para a configuração a mera violação dos princípios da
Administração Pública, independentemente da existência do elemento
subjetivo.
3. Entretanto, no julgamento do REsp 765.212/AC (Rel. Min. Herman
Benjamin, DJe de 23.6.2010), a Segunda Turma modificou o seu
entendimento, no mesmo sentido da orientação da Primeira Turma, a
fim de afastar a possibilidade de responsabilidade objetiva para a
configuração de ato de improbidade administrativa.
4. Assim, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que, para a configuração do ato de improbidade
administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, é necessária a
presença de conduta dolosa, não sendo admitida a atribuição de
responsabilidade objetiva em sede de improbidade administrativa.
5. Ademais, também restou consolidada a orientação de que somente a
modalidade dolosa é comum a todos os tipos de improbidade
administrativa, especificamente os atos que importem enriquecimento
ilícito (art. 9º), causem prejuízo ao erário (art. 10) e atentem
contra os princípios da administração pública (art. 11), e que a
modalidade culposa somente incide por ato que cause lesão ao erário
(art. 10 da LIA).
6. Sobre o tema, os seguintes precedentes desta Corte Superior: REsp
909.446/RN, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 22.4.2010; REsp
1.107.840/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de
13.4.2010; REsp 997.564/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
DJe de 25.3.2010; REsp 816.193/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira,
DJe de 21.10.2009; REsp 891.408/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Denise
Arruda, DJe de 11.02.2009; REsp 658.415/MG, 2ª Turma, Rel. Min.
Eliana Calmon, DJ de 3.8.2006. No mesmo sentido, as decisões
monocráticas dos demais integrantes da Primeira Seção: Ag
1.272.677/RS, Rel. Herman Benjamin, DJe de 7.5.2010; REsp
1.176.642/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Dje de 29.3.2010; Resp
1.183921/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Dje de 19.3.2010.
7. Portanto, atualmente, não existe divergência entre as Turmas de
Direito Público desta Corte Superior sobre o tema, o que atrai a
incidência da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência,
quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão embargado".
8. Embargos de divergência não conhecidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, não conhecer dos embargos, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana
Calmon, Luiz Fux, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.