CC

Conflito de Competência

Processo nº 110955
ID do Registro #69779d7e904f4
201000441854
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CASTRO MEIRA
2010-06-22
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2010-06-09
Não categorizado

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO POPULAR. LICITAÇÃO. NOSSA CAIXA S/A. INCORPORAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL S/A. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. SÚMULA 517/STF. INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO. SÚMULA 150/STJ. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre as Justiças Estadual e Federal, nos autos de ação popular ajuizada contra o Banco Nossa Caixa S/A, por meio da qual pretende o autor anular a parceria Visa Vale, por ausência de licitação, fornecedora dos cartões Visa Vale Refeição e Visa Vale Alimentação aos funcionários do Banco, bem como a condenação de ressarcimento ao patrimônio público dos prejuízos causados. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Conflito de Competência 35.972/SP, decidiu que o critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione personae, vale dizer, considera-se a natureza das pessoas envolvidas na relação processual. Assim, ressalvadas as exceções estabelecidas no texto constitucional, é irrelevante a natureza da controvérsia sob o enfoque do direito material ou do pedido formulado na demanda. 3. Nos termos da Súmula 517/STF, "As sociedades de economia mista só tem foro na Justiça Federal quando a União intervir como assistente ou opoente". 4. No caso, o juízo federal afastou expressamente o interesse da União na lide. Nesses termos, incide a Súmula 150/STJ, de seguinte teor: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas publicas". 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, o suscitante.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, o suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
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