CC
Conflito de Competência
Processo nº 110955
ID do Registro
#69779d7e904f4
201000441854
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CASTRO MEIRA
2010-06-22
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2010-06-09
Não categorizado
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO
POPULAR. LICITAÇÃO. NOSSA CAIXA S/A. INCORPORAÇÃO PELO BANCO DO
BRASIL S/A. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. SÚMULA 517/STF.
INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO. SÚMULA 150/STJ.
1. Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre as
Justiças Estadual e Federal, nos autos de ação popular ajuizada
contra o Banco Nossa Caixa S/A, por meio da qual pretende o autor
anular a parceria Visa Vale, por ausência de licitação, fornecedora
dos cartões Visa Vale Refeição e Visa Vale Alimentação aos
funcionários do Banco, bem como a condenação de ressarcimento ao
patrimônio público dos prejuízos causados.
2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Conflito de
Competência 35.972/SP, decidiu que o critério definidor da
competência da Justiça Federal é ratione personae, vale dizer,
considera-se a natureza das pessoas envolvidas na relação
processual. Assim, ressalvadas as exceções estabelecidas no texto
constitucional, é irrelevante a natureza da controvérsia sob o
enfoque do direito material ou do pedido formulado na demanda.
3. Nos termos da Súmula 517/STF, "As sociedades de economia mista só
tem foro na Justiça Federal quando a União intervir como assistente
ou opoente".
4. No caso, o juízo federal afastou expressamente o interesse da
União na lide. Nesses termos, incide a Súmula 150/STJ, de seguinte
teor: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de
interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União,
suas autarquias ou empresas publicas".
5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de
Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, o suscitante.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública
de São Paulo, o suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana
Calmon e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.