EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 716991
ID do Registro
#69779d7e90294
200500048080
-
LUIZ FUX
2010-06-23
-
2010-05-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI
8.429/92. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS SEM LICITAÇÃO. EMISSORA DE
TELEVISÃO. DIVULGAÇÃO DE COMUNICADO. DIREITO DE RESPOSTA.
RESSARCIMENTO DE DANO ERÁRIO. LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E DE MÁ-FÉ DO AGENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO
DAS PENALIDADES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
1. O caráter sancionador da Lei 8.429/92 é aplicável aos agentes
públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente:
a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo
ao erário público (art. 10); c) atentem contra os princípios da
Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à
moralidade administrativa.
2. A exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92,
considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente
público, deve se realizada cum granu salis, máxime porque uma
interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas
meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto
ausente a má-fé do administrador público, preservada a moralidade
administrativa e, a fortiori, ir além de que o legislador pretendeu.
3. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a
ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta
antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração
Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador.
4. À luz de abalizada doutrina: "A probidade administrativa é uma
forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial
da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos
políticos (art. 37, §4º). A probidade administrativa consiste no
dever de o "funcionário servir a Administração com honestidade,
procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes
ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a
quem queira favorecer". O desrespeito a esse dever é que caracteriza
a improbidade administrativa. Cuida-se de uma imoralidade
administrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma
imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente
vantagem ao ímprobo ou a outrem(...)."
in José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo,
24ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p-669.
5. O elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade
administrativa, in casu, inexistente, por isso que a contratação da
emissora de televisão, à míngua de procedimento licitatório, foi
precedido de parecer do Departamento Jurídico do Município de
Diadema, o qual opinou pela inexigibilidade de licitação (art. 12,
parágrafo único, do Decreto-lei 2.300/86), consoante se infere de
excerto do voto condutor do acórdão recorrido: "(...) De outra
parte, , com relação a có-ré Márcia Pelegrini, não denota ter
contribuído "decisivamente" para a contratação em tela. Vale anotar
que ao final de seu pronunciamento escrito acostado às fls. 14/vº,
expressou: "é nosso parecer". Ora, se sua contribuição isto
significou, não possibilitando nenhum ato vinculante, dele nçao pode
repercutir responsabilidade, de molde a tipificar conduta ímproba. O
senhor prefeito não estava adstrito ao citado parecer, apenas serviu
o mesmo de subsídio (...)" fl. 649 6. A título de argumento obiter
dictum sobreleva notar que: "O Departamento Jurídico opinou pela
contratação de outra emissora, ante a inexigibilidade de licitação
(art. 12, parágrafo único, do Decreto-lei 2.300/86), noticiando,
ainda, que o Sistema Brasileiro de Televisão - SBT estaria colocando
entraves à veiculação do referido "direito de resposta".
7. Consectariamente, o Tribunal local incidiu em error in judicando
ao analisar o ilícito somente sob o ângulo objetivo.
8. A lei de improbidade administrativa prescreve no capítulo das
penas que na sua fixação o ?juiz levará em conta a extensão do dano
causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.?
(Parágrafo único do artigo 12 da lei nº 8.429/92).
9. In casu, a ausência de dano ao patrimônio público e de
enriquecimento ilícito do agente público, em razão da efetiva
prestação de serviços, reconhecidos pelo Tribunal local à luz do
contexto fático delineado nos autos, revelam a desproporcionalidade
da sanção econômica imposta à parte, ora Recorrente, a uma: porque o
elemento subjetivo, essencial à caracterização da improbidade
administrativa, revela-se inexistente na hipótese em exame, por isso
que a contratação da emissora de televisão, à míngua de licitação,
foi precedida de parecer do Departamento Jurídico do Município de
Diadema, fato que denota error in judicando do Tribunal local ao
analisar o ilícito somente sob o ângulo objetivo; a duas: em razão
do afastamento pelo Tribunal local da responsabilidade dos demais
agentes públicos demandados Secretário de Obras do Município de
Diadema-SP e da Procuradora Municipal, subscritora do parecer
jurídico embasador da contratação in foco; Precedentes do STJ:REsp
626.204/RS, DJ 06.09.2007; MS 10.826/DF, DJ 04.06.2007; REsp
717375/PR, DJ 08.05.2006 e REsp 514820/SP, DJ 06.06.2005.
10. A aplicação das sanções previstas no art. 12 e incisos da Lei
8.429/92 se submetem ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos,
exceto a reparação do dano ao erário, em razão da
imprescritibilidade da pretensão ressarcitória (art. 37, § 5º, da
Constituição Federal de 1988). Precedentes do STJ: AgRg no REsp
1038103/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ de
04/05/2009; REsp 1067561/AM, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, DJ de 27/02/2009; REsp 801846/AM, Rel. Ministra DENISE
ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ de 12/02/2009; REsp 902.166/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ de 04/05/2009; e REsp
1107833/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJ
de 18/09/2009.
11. Ressalva do entendimento do relator no sentido de que:
(2.1) A Ação Civil Pública e a Ação Popular veiculam pretensões
relevantes para a coletividade.
(2.2) Destarte, hodiernamente ambas as ações fazem parte de um
microssistema de tutela dos direitos difusos onde se encartam a
moralidade administrativa sob seus vários ângulos e facetas. Assim,
à míngua de previsão do prazo prescricional para a propositura da
Ação Civil Pública, inafastável a incidência da analogia legis,
recomendando o prazo quinquenal para a prescrição das Ações Civis
Públicas, tal como ocorre com a prescritibilidade da Ação Popular,
porquanto ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio. Precedentes do
STJ: REsp 801.846/AM, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma,
DJ de 12/02/2009; REsp 910625/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 04/09/2008;
REsp 1063338/SP, Rel. Ministro Fancisco Falcão, Primeira Turma, DJ
de 15/09/2008; REsp 890552/MG, Relator Ministro José Delgado,
Primeira Turma, DJ de 22.03.2007; e REsp 406.545/SP, Relator
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 09.12.2002.
(2.3) A Medida Provisória 2.180-35 editada em 24/08/2001, no afã de
dirimir dúvidas sobre o tema, introduziu o art. 1º- C na Lei nº
9.494/97 (que alterou a Lei 7.347/85), estabelecendo o prazo
prescricional de cinco anos para ações que visam a obter indenização
por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito
público e privado prestadores de serviço público, senão vejamos:
"Art. 4o A Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar
acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 1.º-C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter
indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de
direito público e de pessoas jurídicas de direito privado
prestadoras de serviços públicos."
(NR) (2.4) A Lei 8.429/92, que regula o ajuizamento das ações civis
de improbidade administrativa em face de agentes públicos, dispõe em
seu art. 23:"Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as
sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos
após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de
função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em
lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem
do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou
emprego (...)" (2.5) A doutrina do tema assenta que:"Trata o art. 23
da prescrição das ações civis de improbidade administrativa.(...).O
prazo prescricional é de 5 anos para serem ajuizadas contra agentes
públicos eleitos ou ocupantes de cargo de comissão ou de função de
confiança, contados a partir do término do mandato ou do exercício
funcional (inciso I).O prazo prescricional em relação aos demais
agentes públicos que exerçam cargo efetivo ou emprego público, é o
estabelecido em lei específica para as faltas disciplinares puníveis
com demissão a bem do serviço público (inciso II).No âmbito da
União, é de 5 anos e começa a correr da data em que o fato tornou-se
conhecido, não pendendo causa interruptiva ou suspensiva, e dos
Estados ou Municípios, no prazo previsto nas leis por eles editadas
sobre essa matéria. No caso de particulares acionados por ato de
improbidade administrativa, por serem coniventes com o agente
público improbo, tendo induzido-os ou concorrendo para a sua
prática, entendo eu, que observa a regra dos incisos I ou II,
conforme a qualificação do agente público envolvido. (...)" Marino
Pazzaglini Filho, in Lei de Improbidade Administrativa Comentada,
Atlas, 2007, p. 228-229 (2.6) Sob esse enfoque também é assente
que:
"(...)No entanto, não se pode deixar de trazer à baila, disposições
a respeito da Ação Civil Pública trazidas pela Lei 8.429/92, que
visa o controle da probidade administrativa, quando o ato de
improbidade é cometido por agente público que exerça mandato, ou
cargo em comissão com atribuições de direção, chefia e
assessoramento, ou função de confiança. O art. 23 da Lei 8.429/92
dispõe: "Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções
previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o
término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função
de confiança;II - dentro do prazo prescricional previsto em lei
específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do
serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
Nota-se que simplesmente limitar-se a dizer que as ações civis
públicas não prescrevem, não nos parece cientificamente correto
afirmar, haja vista que o inc. I do art. 23 se refere ao prazo
prescricional da Ação Civil Pública, quando o ato de improbidade
administrativa tiver sido cometido por agente político, exercente
dos cargos públicos e funções disciplinadas na citada lei. Em
relação aos casos não previstos no artigo acima citado, Mateus
Eduardo Siqueira Nunes, citando Hely Lopes Meirelles, que entende
que diante da ausência de previsão específica, estariam na falta de
lei fixadora do prazo prescricional, não pode o servidor público ou
o particular ficar perpetuamente sujeito a sanção administrativa por
ato ou fato praticado há muito tempo. A esse propósito, O STF já
decidiu que "a regra é a da prescritibilidade". Entendemos que,
quando a lei não fixa o prazo da prescrição administrativa, esta
deve ocorrer em cinco anos, à semelhança da prescrição das ações
pessoais contra a Fazenda Pública (Dec. 20.910/32), das punições dos
profissionais liberais (lei 6.838/80 e para a cobrança do crédito
tributário (CTN, art. 174)" Fábio Lemos Zanão in Revista do
Instituto dos Advogados de São Paulo, RT, 2006, p 33-34 (2.7) A
exegese dos dispositivos legais atinentes à questão sub examine
conduz à conclusão de que o ajuizamento das ações de improbidade em
face de agentes públicos eleitos, ocupantes de cargo em comissão ou
de função de confiança, submetem-se ao prazo prescricional de 5
anos, cujo termo a quo é o término do mandato ou do exercício
funcional, consoante a ratio essendi do art. 23, inciso I, da Lei
8429/92.
12. O exame dos autos revela que: (a) o mandato do co-réu, à época
Prefeito do Município de Diadema-SP, expirou em 31.12.1992,
consoante se infere do site oficial da Câmara Municipal de
Diadema-SP, e o desembolso atinente à contratação dos serviços da
emissora de televisão, para exercício do direito de resposta,
efetivou-se em 06.05.1992, consoante Solicitação de Empenho (fl.
15); (b) a Ação Civil Pública, ajuizada em 26.03.1998 (fl. 02),
objetiva a condenação dos demandados ao ressarcimento da quantia de
CR$ 154.620.000,00 (cento e cinquenta e quatro milhões, seiscentos e
vinte mil cruzeiros) aos cofres da municipalidade, devidamente
corrigida, a partir de 06.05.1992, em razão de suposta lesão ao
erário.
13. In casu, o fato de a Ação Civil Pública de Improbidade
Administrativa veicular apenas pedido de ressarcimento ao erário
coadjuvado pelo novel entendimento desta Corte, no sentido da
imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, conduz
ao desprovimento da pretensão recursal quanto à ocorrência da
prescrição para a propositura da ação ab origine.
14. Os Embargos de Declaração que enfrentam explicitamente a questão
embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535,
II, do CPC.
15. Embargos de Declaração acolhidos para sanar a omissão e dar
provimento ao Recurso Especial, afastando a sanção imposta a José
Augusto da Silva Ramos, ora Recorrente.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração para, sanando a omissão, dar provimento ao
recurso especial, afastando a sanção imposta a José Augusto da Silva
Ramos, ora recorrente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves e
Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.