HC
Habeas Corpus
Processo nº 114717
ID do Registro
#69779d7e8fda4
200801941239
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NILSON NAVES
2010-06-14
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2009-12-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO-DESVIO TENTADO. LEI
8.666/93: ARTS. 90 E 91. FALTA DE JUSTA CAUSA. RECONHECIMENTO EM
PARTE.
1. O crime de peculato-desvio é material e admite, portanto, a
tentativa. In casu, tendo o paciente, supostamente, empregado todos
os esforços para desviar recursos públicos, o que não teria se
consumado tão somente em razão de medida liminar deferida no seio
ação popular ajuizada, afigura-se típico o conatus. Em igual medida,
também é relevante para o direito penal, amoldando-se ao disposto no
art. 90 da Lei 8.666/93, a ação de promover licitação, mediante o
convite de apenas duas empresas, sendo que uma delas sequer atuava
no ramo profissional, cujo serviço compunha o objeto do certame.
2. Carece de justa causa a ação penal quando se imputa a prática do
crime do art. 91 da Lei 8.666/93, que depende da invalidação da
contratação, uma vez coarctada, ab ovo, a concretização da
licitação.
3. Ordem concedida, em menor extensão, para trancar, em parte, a
ação penal em relação ao paciente, apenas em relação ao art. 91 da
Lei 8.666/93. (com voto-vencido)
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: "Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) concedendo
parcialmente a ordem de habeas corpus, e o voto do Sr. Ministro
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), no mesmo
sentido, a Turma, por maioria, concedeu em parte a ordem de habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, que lavrará o acórdão. Vencido, em parte, o Sr. Ministro
Relator, que a concedia integralmente." Votaram com a Sra. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso
Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) e Haroldo Rodrigues
(Desembargador convocado do TJ/CE).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.