EERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 474475
ID do Registro #69779d7e8fbea
200201089461
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LUIZ FUX
2009-06-08
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2009-05-07
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO (AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE MATERIAL. OFENSA À MORALIDADE ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. LOTEAMENTO TIPO RESIDENCIAL. TRANSFORMAÇÃO EM TIPO MISTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ). FATO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535, E INCISOS, DO CPC. 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008. 2. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o aresto recorrido assentou que: "4. Ademais, é inviável a análise, em sede de recurso especial, de alegada existência de fato superveniente, em razão da ausência de prequestionamento. Precedentes do STJ: EDcl nos EDcl no REsp 732.743/SP, Segunda Turma, DJ 22/11/2007; EDcl nos EDcl no REsp 794.086/RS, Segunda Turma, DJ 07/08/2006 e REsp 753.235/SP, Primeira Turma, DJ 09/10/2006. 5. A petição protocolizada pela parte, ora Embargante, em 18.08.2008, e os documentos que a acompanha (fls. 829/843) noticia a realização de acordo pelos Municípios de São José do Rio Preto e de Bady Bassitt, para fins de transferência da área denominada "Parque dos Pássaros", mediante petição assinada em 04.09.2007, protocolizada nos autos da Ação Demarcatória nº 592/2007, em tramite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto (fls. 840/843). 6. In casu, a documentação colacioanada aos autos revela que, a despeito de as partes terem celebrado acordo em 07.08.2003, perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos de Medida Cautelar 261.306-5/0, portanto, antes da prolação do acórdão que ensejou a interposição do presente recurso especial, não prequestionaram o tema na instância a quo, cujo exame neste momento processual revela-se inoportuno, mercê da ausência de prequestionamento.. 3. In casu, a parte, ora embargante, a pretexto de suprir suposta omissão, pretende, por via oblíqua, o reexame da questão relativa à superveniência de acordo celebrado pelos Municípios de São José do Rio Preto e de Bady Bassitt, para fins de transferência da área denominada "Parque dos Pássaros", nos autos da Ação Demarcatória nº 592/2007, em tramite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto, a qual resultou devidamente examinada, consoante se infere do excerto do voto condutor do acórdão embargado às fls. 911/912. 4. Embargos de Declaração rejeitados.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
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