EERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 474475
ID do Registro
#69779d7e8fbea
200201089461
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LUIZ FUX
2009-06-08
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2009-05-07
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE
MATÉRIA DE MÉRITO (AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE MATERIAL.
OFENSA À MORALIDADE ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. LOTEAMENTO TIPO
RESIDENCIAL. TRANSFORMAÇÃO EM TIPO MISTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE
JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ). FATO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535, E
INCISOS, DO CPC.
1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar
o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face
dos estreitos limites do art. 535 do CPC. Precedentes da Corte
Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no
AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp
807.970/DF, DJ 25.02.2008.
2. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão
infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o
aresto recorrido assentou que:
"4. Ademais, é inviável a análise, em sede de recurso especial, de
alegada existência de fato superveniente, em razão da ausência de
prequestionamento. Precedentes do STJ: EDcl nos EDcl no REsp
732.743/SP, Segunda Turma, DJ 22/11/2007; EDcl nos EDcl no REsp
794.086/RS, Segunda Turma, DJ 07/08/2006 e REsp 753.235/SP, Primeira
Turma, DJ 09/10/2006. 5. A petição protocolizada pela parte, ora
Embargante, em 18.08.2008, e os documentos que a acompanha (fls.
829/843) noticia a realização de acordo pelos Municípios de São José
do Rio Preto e de Bady Bassitt, para fins de transferência da área
denominada "Parque dos Pássaros", mediante petição assinada em
04.09.2007, protocolizada nos autos da Ação Demarcatória nº
592/2007, em tramite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
de São José do Rio Preto (fls. 840/843). 6. In casu, a documentação
colacioanada aos autos revela que, a despeito de as partes terem
celebrado acordo em 07.08.2003, perante o Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, nos autos de Medida Cautelar 261.306-5/0,
portanto, antes da prolação do acórdão que ensejou a interposição do
presente recurso especial, não prequestionaram o tema na instância a
quo, cujo exame neste momento processual revela-se inoportuno, mercê
da ausência de prequestionamento..
3. In casu, a parte, ora embargante, a pretexto de suprir suposta
omissão, pretende, por via oblíqua, o reexame da questão relativa à
superveniência de acordo celebrado pelos Municípios de São José do
Rio Preto e de Bady Bassitt, para fins de transferência da área
denominada "Parque dos Pássaros", nos autos da Ação Demarcatória nº
592/2007, em tramite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
de São José do Rio Preto, a qual resultou devidamente examinada,
consoante se infere do excerto do voto condutor do acórdão embargado
às fls. 911/912.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda
(Presidenta) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.