AGRMS
Processo Sem Classe
Processo nº 14634
ID do Registro
#69779d7e8f9fc
200901784018
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CASTRO MEIRA
2010-05-10
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2010-04-28
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO DE AÇÃO POPULAR.
INVIABILIDADE. SÚMULA 101/STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
1. Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado
pela Associação Cultural e Comunicação Social São Vicente do Sul,
devidamente qualificada, contra ato do Exmo. Sr. Ministro de Estado
das Comunicações consubstanciado na Portaria nº 279/09, que outorgou
à Minuzzi Comunicação Ltda a permissão para explorar o serviço de
radiodifusão sonora em frequência modulada no Município de São
Vicente do Sul-RS.
2. Conforme a Súmula 101 do Supremo Tribunal Federal, "o mandado de
segurança não substitui a ação popular".
3. A ora agravante reputa ilegítima a Portaria nº 279/09 por
enxergar no pedido de concessão pública de radiofusão um ardil de
que se vale funcionário público, condenado por peculato, para
escamotear os recursos públicos desviados, ficando caracterizada a
inidoneidade da empresa de comunicações, circunstância suficiente a
impedir a outorga do serviço.
4. Não é difícil perceber que o direito vindicado não pode ser
qualificado como líquido e certo; ao contrário, os documentos
trazidos aos autos apenas confirmam a impressão inicial de que não
há qualquer prova pré-constituída a amparar diretamente a pretensão
formulada, mas apenas uma série de certidões e outros elementos
assemelhados que, segundo dedução do ora agravante, indicariam a
prática de crimes financeiros, como a lavagem de dinheiro.
5. Os autos contêm apenas alegações esparsas acerca da
contemporaneidade entre a aquisição de equipamentos e os delitos
apontados, das semelhanças entre endereços da empresa e do
funcionário público que supostamente incorreu em ilícito penal, da
contratação de "laranjas", da ausência de explicação quanto à origem
de recursos, dentre diversos outros tópicos, que, diga-se novamente,
formam apenas um conjunto de informações e ilações sobre os
personagens envolvidos na controvérsia, mas dos quais não se extrai
de forma inequívoca a ilegalidade do ato contestado.
6. Caso os delitos tenham ocorrido - ou continuem a ocorrer -, devem
ser devidamente apurados na esfera competente, aplicando-se aos
eventuais culpados as sanções cominadas na lei penal, além da
reparação dos prejuízos suportados pelo patrimônio público,
abrindo-se também à associação impetrante a via do processo coletivo
ordinário para perseguir sua pretensão.
7. Não é admissível, todavia, a dilação probatória no seio do
remédio heróico do mandado de segurança para se investigar a
procedência das alegações desenvolvidas na petição inicial, a qual
se ampara em tese de manifesto cunho indutivo e que, a rigor,
extrapola a análise da legalidade do ato impugnado para, em última
análise, discutir fatos controversos do contexto subjacente,
estranho à Portaria em si.
8. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon e Luiz Fux
votaram com o Sr. Ministro Relator.