REsp
Recurso Especial
Processo nº 909446
ID do Registro
#69779d7e8f7c3
200602698785
-
LUIZ FUX
2010-04-22
-
2010-04-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. RESSARCIMENTO DE DANO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E DE MÁ-FÉ (DOLO). APLICAÇÃO DAS
PENALIDADES.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA.
1. O caráter sancionador da Lei 8.429/92 é aplicável aos agentes
públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente:
a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo
ao erário público (art. 10); c) atentem contra os princípios da
Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à
moralidade administrativa.
2. A exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92,
considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente
público, deve se realizada cum granu salis, máxime porque uma
interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas
meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto
ausente a má-fé do administrador público, preservada a moralidade
administrativa e, a fortiori, ir além de que o legislador pretendeu.
3. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a
ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta
antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração
Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador.
4. À luz de abalizada doutrina: "A probidade administrativa é uma
forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial
da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos
políticos (art. 37, §4º). A probidade administrativa consiste no
dever de o "funcionário servir a Administração com honestidade,
procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes
ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a
quem queira favorecer". O desrespeito a esse dever é que caracteriza
a improbidade administrativa. Cuida-se de uma imoralidade
administrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma
imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente
vantagem ao ímprobo ou a outrem(...)."
in José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo,
24ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p-669.
5. O elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade
administrativa, in casu, inexistente, por isso que a ausência de
dano ao patrimônio público e de enriquecimento ilícito dos
demandados, tendo em vista a efetiva prestação dos serviços,
consoante assentado pelo Tribunal local à luz do contexto fático
encartado nos autos, revelam a desproporcionalidade da sanção
imposta à parte, ora recorrente, máxime porque não restou assentada
a má-fé do agente público, ora Recorrente, consoante se conclui do
voto condutor do acórdão recorrido: "Baliza-se o presente recurso no
exame da condenação do Apelante em primeiro grau por ato de
improbidade, em razão da contração de servidores sem a realização de
concurso público. Com efeito, a tese do Apelante está adstrita ao
fato de que os atos praticados não o foram com dolo ou culpa grave,
mas apenas decorreram da inabilidade do mesmo, além de não terem
causado prejuízo ao erário (..)" 6. Consectariamente, o Tribunal
local incidiu em error in judicando ao analisar o ilícito somente
sob o ângulo objetivo.
7. A lei de improbidade administrativa prescreve no capítulo das
penas que na sua fixação o "juiz levará em conta a extensão do dano
causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente."
(Parágrafo único do artigo 12 da lei nº 8.429/92).
8. A aplicação das sanções previstas no art. 12 e incisos da Lei
8.429/92 se submetem ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos,
exceto a reparação do dano ao erário, em razão da
imprescritibilidade da pretensão ressarcitória (art. 37, § 5º, da
Constituição Federal de 1988). Precedentes do STJ: AgRg no REsp
1038103/SP, SEGUNDA TURMA, DJ de 04/05/2009; REsp 1067561/AM,
SEGUNDA TURMA, DJ de 27/02/2009; REsp 801846/AM, PRIMEIRA TURMA, DJ
de 12/02/2009; REsp 902.166/SP, SEGUNDA TURMA, DJ de 04/05/2009; e
REsp 1107833/SP, SEGUNDA TURMA, DJ de 18/09/2009.
9. Ressalva do entendimento do relator no sentido de que: (2.1) A
Ação Civil Pública e a Ação Popular veiculam pretensões relevantes
para a coletividade; (2.2) Destarte, hodiernamente ambas as ações
fazem parte de um microssistema de tutela dos direitos difusos onde
se encartam a moralidade administrativa sob seus vários ângulos e
facetas. Assim, à míngua de previsão do prazo prescricional para a
propositura da Ação Civil Pública, inafastável a incidência da
analogia legis, recomendando o prazo quinquenal para a prescrição
das Ações Civis Públicas, tal como ocorre com a prescritibilidade da
Ação Popular, porquanto ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio.
Precedentes do STJ: REsp 801.846/AM, Rel. Ministra Denise Arruda,
Primeira Turma, DJ de 12/02/2009; REsp 910625/RJ, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
DJ de 04/09/2008; REsp 1063338/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Primeira Turma, DJ de 15/09/2008; REsp 890552/MG, Relator Ministro
José Delgado, Primeira Turma, DJ de 22.03.2007; e REsp 406.545/SP,
Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 09.12.2002; (2.3) A
Medida Provisória 2.180-35 editada em 24/08/2001, no afã de dirimir
dúvidas sobre o tema, introduziu o art. 1º- C na Lei nº 9.494/97
(que alterou a Lei 7.347/85), estabelecendo o prazo prescricional de
cinco anos para ações que visam a obter indenização por danos
causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e
privado prestadores de serviço público, senão vejamos:"Art. 4o A Lei
no 9.494, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida dos
seguintes artigos: "Art. 1.º-C. Prescreverá em cinco anos o direito
de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas
jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito
privado prestadoras de serviços públicos."
(NR); (2.4) A Lei 8.429/92, que regula o ajuizamento das ações civis
de improbidade administrativa em face de agentes públicos, dispõe em
seu art. 23:"Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as
sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos
após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de
função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em
lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem
do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou
emprego (...)" (2.5) A exegese dos dispositivos legais atinentes à
questão sub examine conduz à conclusão de que o ajuizamento das
ações de improbidade em face de agentes públicos eleitos, ocupantes
de cargo em comissão ou de função de confiança, submetem-se ao prazo
prescricional de 5 anos, cujo termo a quo é o término do mandato ou
do exercício funcional, consoante a ratio essendi do art. 23, inciso
I, da Lei 8429/92.
10. O exame dos autos revela que o término do mandato do agente
público, ora Recorrente, ocorreu em 31 de dezembro de 1998 e o
Ministério Público ajuizou a ação de improbidade administrativa (15
de junho de 1999), portanto, muito antes do prazo limite
estabelecido pelo art. 23 da Lei 8.429/92, que é de cinco anos.
1. Ademais, a adoção do novel entendimento desta Corte, no sentido
da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário,
conduz ao desprovimento da pretensão recursal quanto à ocorrência da
prescrição para a propositura da ação ab origine.
12. A admissão do Recurso Especial pela alínea "c" exige a
comprovação do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a
demonstração das circunstâncias que assemelham os casos
confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das
ementas dos paradigmas. Precedente desta Corte: AgRg nos EREsp
554.402/RS, CORTE ESPECIAL, DJ 01.08.2006.
13. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves
(Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro
Relator.