MS

Mandado de Segurança

Processo nº 14668
ID do Registro #69779d7e8f423
200901896043
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BENEDITO GONÇALVES
2010-04-09
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2010-03-24
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVÊNIO CELEBRADO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE PROJETO CULTURAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AUTORIDADE COATORA. POSTERIOR CONSTATAÇÃO DE MOTE POLÍTICO OMITIDO NA OCASIÃO DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. ATO ADMINISTRATIVO VICIADO EM SEU OBJETO POR OMISSÃO. CAUSA DE INVALIDAÇÃO DO CONVÊNIO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. A legitimidade passiva ad causam da autoridade coatora é manifesta; a uma, pois, consoante infere-se à fl. 311 dos volumes apensados aos autos principais, o Sr. Secretário de Fomento e Incentivo à Cultura anulou o Convênio Siconv n. 703101/2009-MinC/FNC a mando da autoridade impetrada e, a duas, porque o § 3º do art. 6º da novel Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, preconiza que "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática". 2. O evidente mote político no evento proposto pela impetrante foi omitido quando da conclusão do convênio. E, tendo em conta o desvirtuamento do objeto do convênio, porque omitido na ocasião de sua proposta o intento político imbuído no projeto, ressoa inequívoco vício na confecção desse instrumento por ocultação e erro quanto ao seu objeto. 3. No caso sub examinem, a impetrante fez constar do anexo II do Formulário de Informações Complementares-Siconv, precisamente no item 10, o qual integra os termos do convênio celebrado por força das suas cláusulas 1ª e 2ª, que os benefícios a serem produzidos a partir da realização do projeto consistiam na valorização e no estímulo de práticas evidentemente culturais ligadas à música, à dança, e às artes-plásticas (fl. 148 dos volumes apensos a estes autos principais). Sucede que foi descoberto evidente mote político encartado na pretensão da impetrante, porquanto divulgou publicidade no sentido de convocar a população em geral para "[...] participar e manifestar a sua posição contra as tentativas de legalizar o aborto no Congresso Nacional e no Supremo Tribunal Federal" (fl. 305 dos volumes apensados e estes autos principais). Portanto, a omissão da intenção política ligada ao ato de combater as práticas abortivas induziu a erro a Administração e transmutou o objeto da avença, de sorte que a própria administração invalidou o convênio outrora celebrado. 4. A despeito de o art. 2º, parágrafo único, "c", da Lei n. 4.717/65 dispor que "a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo", esse conceito não esgota todas as hipóteses, tanto assim que a doutrina pátria sufraga o entendimento segundo o qual o ato administrativo viciado quanto ao seu objeto, por omissão, é causa de invalidação do negócio jurídico. 5. Não é outra a exegese do verbete n. 473 da Súmula do egrégio Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, litteratim: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". 6. Por outro lado, não se vislumbra ato atentatório ao princípio do devido processo legal, porque foram respeitados a ampla defesa e o contraditório. A cópia integral dos autos do processo administrativo dá conta de que a impetrante foi notificada da invalidação do convênio por e-mail e através de ofício endereçado à sua sede administrativa (fl. 313 e 315 dos volumes apensados e estes autos principais), sendo certo que poderia ter se valido da via administrativa ou mesmo do Poder Judiciário, como efetivamente fê-lo, quanto à esta última hipótese, a fim de tutelar eventual direito subjetivo violado. 7. Segurança denegada.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Luiz Fux, Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
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