CC
Conflito de Competência
Processo nº 107109
ID do Registro
#69779d7e8ee2a
200901477801
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CASTRO MEIRA
2010-03-18
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2010-02-24
Não categorizado
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO POPULAR AJUIZADA CONTRA ATO
DO PRESIDENTE DO BNDES, QUE, POR DISCIPLINA LEGAL, EQUIPARA-SE A ATO
DA UNIÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, § 1º DA LEI 4.717/65. APLICAÇÃO
DOS ARTS. 99, I, DO CPC, E 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
1. Debate-se a respeito da competência para julgamento de ação
popular proposta contra o Presidente do Sistema BNDES - Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, empresa pública
federal. Não se questiona, portanto, a competência da Justiça
Federal para processamento e julgamento do feito, mas busca-se a
fixação da Seção Judiciária competente, se a do Rio de Janeiro
(suscitante), ou de Brasília (suscitada).
2. "O art. 5º da referida norma legal [Lei 4.717/65] determina que a
competência para processamento e julgamento da ação popular será
aferida considerando-se a origem do ato impugnado. Assim, caberá à
Justiça Federal apreciar a controvérsia se houver interesse da
União, e à Justiça Estadual se o interesse for dos Estados ou dos
Municípios. A citada Lei 4.717/65, entretanto, em nenhum momento
fixa o foro em que a ação popular deve ser ajuizada, dispondo,
apenas, em seu art. 22, serem aplicáveis as regras do Código de
Processo Civil, naquilo em que não contrariem os dispositivos da
Lei, nem a natureza específica da ação. Portanto, para se fixar o
foro competente para apreciar a ação em comento, mostra-se
necessário considerar o objetivo maior da ação popular, isto é, o
que esse instrumento previsto na Carta Magna, e colocado à
disposição do cidadão, visa proporcionar" (CC 47.950/DF, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJU de 07.05.07).
3. Partindo da análise da importância da ação popular como meio
constitucional posto à disposição "de qualquer cidadão" para defesa
dos interesses previstos no inc. LXXIII do art. 5º da Constituição
Federal/88, concluiu a Primeira Seção desta Corte pela
impossibilidade de impor restrições ao exercício desse direito,
terminando por fixar a competência para seu conhecimento consoante
as normas disciplinadas no Código de Processo Civil em combinação
com as disposições constitucionais.
4. Ato de Presidente de empresa pública federal equipara-se, por
disciplina legal (Lei 4.717/65, art. 5º, § 1º), a ato da União,
resultando competente para conhecimento e julgamento da ação
popular o Juiz que "de acordo com a organização judiciária de cada
Estado, o for para as causas que interessem à União" (Lei 4.717/65,
art. 5º, caput).
5. Sendo igualmente competentes os Juízos da seção judiciária do
domicílio do autor, daquela onde houver ocorrido o ato ou fato que
deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, do
Distrito Federal, o conflito encontra solução no princípio da
perpetuatio jurisdicionis.
6. Não sendo possível a modificação ex officio da competência em
razão do princípio da perpetuatio jurisdicionis, a competência para
apreciar o feito em análise é do Juízo perante o qual a demanda foi
ajuizada, isto é, o Juízo Federal da Seção Judiciária do Distrito
Federal, o suscitado.
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 7ª
Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária
do Distrito Federal, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana
Calmon e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.