EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1002449
ID do Registro
#69779d7e8ec40
200702583570
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2010-03-15
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2010-02-09
Não categorizado
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. QUESTÕES FÁTICAS E DE TITULARIDADE DO DIREITO TUTELADO.
POSSIBILIDADE DE DESLINDE NA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
1. Agravo regimental que veicule fundamentação calcada nas hipóteses
do art. 535 do CPC deve ser recebido como embargos de declaração.
Princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das
formas.
2. "Nas ações que tenham por objeto direitos ou interesses coletivos
latu sensu, como são hipóteses a Ação Civil Pública, a Ação Popular
e o Mandado de Segurança Coletivo, o comando da sentença de
conhecimento, por vezes, não exaure a cognição dos fatos e sujeitos
envolvidos, restando à execução, nesses casos, a demonstração da
extensão subjetiva e objetiva da condenação, onde se mostrará, por
exemplo, a titularidade dos beneficiários do julgado" (EDcl no AgRg
no REsp 668.153/RS, Quinta Turma, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA,
DJ 1º/8/05).
3. Tratando-se de processo coletivo, devem-se empregar as técnicas e
institutos que lhe são adequados, de modo a propiciar a efetiva
solução dos conflitos metaindividuais.
4. Embargos acolhidos tão-somente para sanar a omissão, sem
atribuição de efeitos infringentes.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, receber o agravo regimental como
embargos de declaração e os acolher, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro
Relator.