REsp
Recurso Especial
Processo nº 827445
ID do Registro
#69779d7e8eaca
200600589223
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LUIZ FUX
2010-03-08
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2010-02-02
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. LEI 8.429/92. ELEMENTO
SUBJETIVO DA CONDUTA. IMPRESCINDIBILIDADE.
1. A ação de improbidade administrativa, de matriz constitucional
(art.37, § 4º e disciplinada na Lei 8.429/92), tem natureza
especialíssima, qualificada pelo singularidade do seu objeto, que é
o de aplicar penalidades a administradores ímprobos e a outras
pessoas - físicas ou jurídicas - que com eles se acumpliciam para
atuar contra a Administração ou que se beneficiam com o ato de
improbidade. Portanto, se trata de uma ação de caráter repressivo,
semelhante à ação penal, diferente das outras ações com matriz
constitucional, como a Ação Popular (CF, art. 5º, LXXIII,
disciplinada na Lei 4.717/65), cujo objeto típico é de natureza
essencialmente desconstitutiva (anulação de atos administrativos
ilegítimos) e a Ação Civil Pública para a tutela do patrimônio
público (CF, art. 129, III e Lei 7.347/85), cujo objeto típico é de
natureza preventiva, desconstitutiva ou reparatória.
2. Não se pode confundir ilegalidade com improbidade. A improbidade
é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da
conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência dominante no STJ
considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a
conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas
descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos
culposa, nas do artigo 10 (v.g.: REsp 734.984/SP, 1 T., Min. Luiz
Fux, DJe de 16.06.2008; AgRg no REsp 479.812/SP, 2ª T., Min.
Humberto Martins, DJ de 14.08.2007; REsp 842.428/ES, 2ª T., Min.
Eliana Calmon, DJ de 21.05.2007; REsp 841.421/MA, 1ª T., Min. Luiz
Fux, DJ de 04.10.2007; REsp 658.415/RS, 2ª T., Min. Eliana Calmon,
DJ de 03.08.2006; REsp 626.034/RS, 2ª T., Min. João Otávio de
Noronha, DJ de 05.06.2006; REsp 604.151/RS, Min. Teori Albino
Zavascki, DJ de 08.06.2006).
3. É razoável presumir vício de conduta do agente público que
pratica um ato contrário ao que foi recomendado pelos órgãos
técnicos, por pareceres jurídicos ou pelo Tribunal de Contas. Mas
não é razoável que se reconheça ou presuma esse vício justamente na
conduta oposta: de ter agido segundo aquelas manifestações, ou de
não ter promovido a revisão de atos praticados como nelas
recomendado, ainda mais se não há dúvida quanto à lisura dos
pareceres ou à idoneidade de quem os prolatou. Nesses casos, não
tendo havido conduta movida por imprudência, imperícia ou
negligência, não há culpa e muito menos improbidade. A ilegitimidade
do ato, se houver, estará sujeita a sanção de outra natureza,
estranha ao âmbito da ação de improbidade.
4. Recurso especial do Ministério Público parcialmente provido.
Demais recursos providos.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
Hamilton Carvalhido, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator
e Denise Arruda, dar parcial provimento ao recurso especial do
Ministério Público do Estado de São Paulo e prover os demais
recursos especiais, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Teori
Albino Zavascki. Votaram com o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki
(voto-vista) os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista) e
Hamilton Carvalhido (voto-vista)
Ausente, justificadamente, nesta assentada, a Sra. Ministra Denise
Arruda.