REsp
Recurso Especial
Processo nº 1098028
ID do Registro
#69779d7e8e8c4
200802387740
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LUIZ FUX
2010-03-02
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2010-02-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR.
PLACAS INSTALADAS EM OBRAS PÚBLICAS CONTENDO SÍMBOLO DE CAMPANHA
POLÍTICA. REMOÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCIDÊNCIA DO MEIO DE COERÇÃO. ART.
461, § 4, DO CPC. MULTA COMINADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
EXECUÇÃO. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA.
1. A tutela antecipada efetiva-se via execução provisória, que
hodiernamente se processa como definitiva (art. 475-O, do CPC).
2. A execução de multa diária (astreintes) por descumprimento de
obrigação de fazer, fixada em liminar concedida em Ação Popular,
pode ser realizada nos próprios autos, por isso que não carece do
trânsito em julgado da sentença final condenatória.
3. É que a decisão interlocutória, que fixa multa diária por
descumprimento de obrigação de fazer, é título executivo hábil para
a execução definitiva. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1116800/RS,
TERCEIRA TURMA, DJe 25/09/2009; AgRg no REsp 724.160/RJ, TERCEIRA
TURMA, DJ 01/02/2008 e REsp 885.737/SE, PRIMEIRA TURMA, DJ
12/04/2007.
4. É cediço que a função multa diária (astreintes) é vencer a
obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer (fungível
ou infungível) ou entregar coisa, incidindo a partir da ciência do
obrigado e da sua recalcitrância. Precedentes do STJ: AgRg no Ag
1025234/SP, DJ de 11/09/2008; AgRg no Ag 1040411/RS, DJ de
19/12/2008; REsp 1067211/RS, DJ de 23/10/2008; REsp 973.647/RS, DJ
de 29.10.2007; REsp 689.038/RJ, DJ de 03.08.2007: REsp 719.344/PE,
DJ de 05.12.2006; e REsp 869.106/RS, DJ de 30.11.2006.
5. A 1ª Turma, em decisão unânime, assentou que: a "(...) função das
astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da
obrigação de fazer ou de não fazer, incidindo a partir da ciência do
obrigado e da sua recalcitrância" (REsp nº 699.495/RS, Rel. Min.
LUIZ FUX, DJ de 05.09.05), é possível sua execução de imediato, sem
que tal se configure infringência ao artigo 475-N, do então vigente
Código de Processo Civil" (REsp 885737/SE, PRIMEIRA TURMA, DJ
12/04/2007).
6. O autor da Ação Popular goza do benefício de isenção de custas, a
teor do que dispõe o 5º, LXXIII, da Constituição Federal.
7. In casu, trata-se ação de execução ajuizada por autor popular,
objetivando o recebimento de multa diária (astreintes), fixada na
liminar deferida initio litis, ante descumprimento do provimento
judicial.
8. A admissão do Recurso Especial pela alínea "c" exige a
comprovação do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a
demonstração das circunstâncias que assemelham os casos
confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das
ementas dos paradigmas. Precedente desta Corte: AgRg nos EREsp
554.402/RS, CORTE ESPECIAL, DJ 01.08.2006.
9. Recurso Especial provido
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves
(Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.