REsp
Recurso Especial
Processo nº 890781
ID do Registro
#69779d7e8e49d
200602085393
-
LUIZ FUX
2010-02-02
-
2009-11-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE
ALTERAÇÃO DE REGISTRO CADASTRAL DA EMPRESA FUNDADO NA INIDONEIDADE
DE SÓCIO PERANTE O CADASTRO DE CONTRIBUINTES. AUTORIDADE APONTADA
COMO COATORA (SECRETÁRIO DE ESTADO). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. AMPLIAÇÃO INDEVIDA
DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM "RESOLUÇÃO" DO MÉRITO.
1. A teoria da encampação é aplicável ao mandado de segurança
tão-somente quando preenchidos os seguintes requisitos: (i)
existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou
informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (ii)
ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição
Federal; e (iii) manifestação a respeito do mérito nas informações
prestadas (Precedente da Primeira Seção: MS 12.779/DF, Rel. Ministro
Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 13.02.2008, DJe
03.03.2008).
2. In casu, o ato coator foi praticado pelo Gerente Estadual de
Informações Cadastrais (subordinado direto do Superintendente do
Sistema de Administração Tributária), que indeferiu o pedido de
alteração do registro cadastral, ao fundamento de que impossível a
inclusão no quadro societário de pessoas físicas inscritas como
inidôneas no Cadastro de Contribuintes. A impetrante, por sua vez,
apontou como autoridade coatora o Secretário de Estado da Fazenda.
3. A doutrina abalizada nos revela que:
"Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concretamente
e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e
responde pelas suas consequências administrativas; executor é o
agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se
responsabilizar por ela. Exemplificando: numa imposição fiscal
ilegal, atacável por mandado de segurança, o coator não é nem o
Ministro ou o Secretário da Fazenda que expede instruções para a
arrecadação de tributos, nem o funcionário subalterno que cientifica
o contribuinte da exigência tributária; o coator é o chefe do
serviço que arrecada o tributo e impõe sanções fiscais respectivas,
usando o seu poder de decisão" (Hely Lopes Meirelles, in "Mandado de
Segurança, Ação Popular, ...", 28ª ed., atualizada por Arnoldo Wald
e Gilmar Ferreira Mendes, Malheiros Editores, São Paulo, 2005, pág.
63)
4. Destarte, a teoria da encampação é inaplicável no caso concreto.
Isto porque, malgrado o Secretário de Fazenda do Estado de Mato
Grosso tenha defendido o mérito do ato, sua indicação como
autoridade coatora implica em alteração na competência
jurisdicional, uma vez que compete originariamente ao Tribunal de
Justiça Estadual o julgamento de mandado de segurança contra
Secretário de Estado (artigo 96, I, "g", da Constituição Estadual),
prerrogativa de foro não extensível ao servidor responsável pela
informações cadastrais (Precedentes das Turmas de Direito Público em
casos semelhantes: AgRg no RMS 18.140/RJ, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08.09.2009, DJe 11.09.2009; REsp
997.623/MT, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
02.06.2009, DJe 01.07.2009; RMS 24.927/RR, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02.12.2008, DJe 11.12.2008;
RMS 21.809/DF, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado
em 11.11.2008, DJe 15.12.2008; e RMS 22.518/PE, Rel. Ministro Teori
Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 02.08.2007, DJ
16.08.2007).
5. Recurso especial provido, determinando-se a extinção do mandado
de segurança sem "resolução" do mérito, ante a carência da ação
(artigo 267, VI, do CPC).
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda
(Presidenta), Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o
Sr. Ministro Relator.