REsp
Recurso Especial
Processo nº 453136
ID do Registro
#69779d7e8e2ab
200200873649
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HERMAN BENJAMIN
2009-12-14
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2009-09-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. AÇÃO POPULAR. ITAIPU BINACIONAL. DEFESA DO PATRIMÔNIO
PÚBLICO. CABIMENTO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que foi ajuizada Ação Popular com o objetivo de
desconstituir negócio jurídico firmado por Itaipu Binacional ?
contrato de prestação de serviço de fornecimento de recursos humanos
destinado a tarefas de apoio técnico e administrativo.
3. O autor popular afirma ser ilegal o aditamento efetuado pelas
partes, que implicou a prorrogação da avença e o aumento dos custos.
Requereu a desconstituição do contrato e a responsabilização a quem
deu causa ao prejuízo.
4. Nas razões do Recurso Especial, a recorrente sustenta ser
incabível Ação Popular contra empresa supranacional.
5. A Itaipu submete-se à lei brasileira, que regula as obrigações
decorrentes dos contratos celebrados com pessoas físicas ou
jurídicas domiciliadas e residentes em território nacional.
Precedentes do STJ.
6. A procedência dos pedidos acarretará, além da desconstituição do
contrato, a condenação dos diretores e da empresa contratada ao
pagamento dos prejuízos causados à Itaipu. Nem mesmo em tese há
possibilidade de o patrimônio da binacional ser atingido, razão por
que descabe a afirmação de que bens paraguaios seriam submetidos à
execução.
7. O art. 5º, LXXIII, da Constituição da República estabelece que
"qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise
a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o
Estado participe".
8. A Lei 4.717/1965 deve ser interpretada de forma a possibilitar,
por meio de Ação Popular, a mais ampla proteção aos bens e direitos
associados ao patrimônio público, em suas várias dimensões (cofres
públicos, meio ambiente, moralidade administrativa, patrimônio
artístico, estético, histórico e turístico).
9. Ao juiz não é lícito nem legítimo amesquinhar o conteúdo, o campo
de aplicação ou a extensão dos remédios da Ação Popular, que deve
ser prestigiada, sobretudo em época de decadência da textura ética
em que se inserem os agentes políticos e servidores públicos do
Estado.
10. Evidenciada a utilização de dinheiro público na criação, custeio
ou manutenção de empresa, ou em qualquer outra forma de apoio, cabe
Ação Popular, pouco importando a natureza da pessoa jurídica em
questão.
11. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). LUIZ FELIPE BULUS ALVES FERREIRA, pela parte RECORRENTE:
ITAIPU BINACIONAL