REsp

Recurso Especial

Processo nº 453136
ID do Registro #69779d7e8e2ab
200200873649
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HERMAN BENJAMIN
2009-12-14
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2009-09-03
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO POPULAR. ITAIPU BINACIONAL. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. CABIMENTO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Hipótese em que foi ajuizada Ação Popular com o objetivo de desconstituir negócio jurídico firmado por Itaipu Binacional ? contrato de prestação de serviço de fornecimento de recursos humanos destinado a tarefas de apoio técnico e administrativo. 3. O autor popular afirma ser ilegal o aditamento efetuado pelas partes, que implicou a prorrogação da avença e o aumento dos custos. Requereu a desconstituição do contrato e a responsabilização a quem deu causa ao prejuízo. 4. Nas razões do Recurso Especial, a recorrente sustenta ser incabível Ação Popular contra empresa supranacional. 5. A Itaipu submete-se à lei brasileira, que regula as obrigações decorrentes dos contratos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas e residentes em território nacional. Precedentes do STJ. 6. A procedência dos pedidos acarretará, além da desconstituição do contrato, a condenação dos diretores e da empresa contratada ao pagamento dos prejuízos causados à Itaipu. Nem mesmo em tese há possibilidade de o patrimônio da binacional ser atingido, razão por que descabe a afirmação de que bens paraguaios seriam submetidos à execução. 7. O art. 5º, LXXIII, da Constituição da República estabelece que "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe". 8. A Lei 4.717/1965 deve ser interpretada de forma a possibilitar, por meio de Ação Popular, a mais ampla proteção aos bens e direitos associados ao patrimônio público, em suas várias dimensões (cofres públicos, meio ambiente, moralidade administrativa, patrimônio artístico, estético, histórico e turístico). 9. Ao juiz não é lícito nem legítimo amesquinhar o conteúdo, o campo de aplicação ou a extensão dos remédios da Ação Popular, que deve ser prestigiada, sobretudo em época de decadência da textura ética em que se inserem os agentes políticos e servidores públicos do Estado. 10. Evidenciada a utilização de dinheiro público na criação, custeio ou manutenção de empresa, ou em qualquer outra forma de apoio, cabe Ação Popular, pouco importando a natureza da pessoa jurídica em questão. 11. Recurso Especial não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). LUIZ FELIPE BULUS ALVES FERREIRA, pela parte RECORRENTE: ITAIPU BINACIONAL
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