REsp

Recurso Especial

Processo nº 931528
ID do Registro #69779d7e8df7e
200700418637
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ELIANA CALMON
2009-12-02
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2009-11-17
Não categorizado

Ementa

AÇÃO POPULAR ? RESOLUÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS - CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE BENEFICIÁRIOS E A MUNICIPALIDADE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO ? NULIDADE RECONHECIDA. 1. Em relação ao litisconsórcio necessário com os Vereadores que participaram da votação em Plenário que redundou na aprovação da Resolução inquinada de ilegal, observa-se que as razões recursais não atacam especificamente o fundamento da decisão, suficiente para manter íntegro o acórdão recorrido, em razão do que se aplica à hipótese, por analogia, a Súmula 283 do STF. 2. A inclusão na lide dos dois servidores reconhecidamente como beneficiados pela Resolução da Câmara declarada ilegal na ação popular decorre da própria dicção do art. 6º, caput, da Lei nº 4.717/65. 3. A jurisprudência desta Corte está assentada na imprescindibilidade da citação do município como litisconsorte necessário em ação popular dirigida contra a Câmara de Vereadores na qual se pede anulação de resolução edilícia. 4. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido para anular o processo e determinar a complementação da citação.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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