REsp
Recurso Especial
Processo nº 931528
ID do Registro
#69779d7e8df7e
200700418637
-
ELIANA CALMON
2009-12-02
-
2009-11-17
Não categorizado
Ementa
AÇÃO POPULAR ? RESOLUÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS -
CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES - LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO ENTRE BENEFICIÁRIOS E A MUNICIPALIDADE - AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO ? NULIDADE RECONHECIDA.
1. Em relação ao litisconsórcio necessário com os Vereadores que
participaram da votação em Plenário que redundou na aprovação da
Resolução inquinada de ilegal, observa-se que as razões recursais
não atacam especificamente o fundamento da decisão, suficiente para
manter íntegro o acórdão recorrido, em razão do que se aplica à
hipótese, por analogia, a Súmula 283 do STF.
2. A inclusão na lide dos dois servidores reconhecidamente como
beneficiados pela Resolução da Câmara declarada ilegal na ação
popular decorre da própria dicção do art. 6º, caput, da Lei nº
4.717/65.
3. A jurisprudência desta Corte está assentada na
imprescindibilidade da citação do município como litisconsorte
necessário em ação popular dirigida contra a Câmara de Vereadores na
qual se pede anulação de resolução edilícia.
4. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido para
anular o processo e determinar a complementação da citação.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira,
Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.