REsp
Recurso Especial
Processo nº 665855
ID do Registro
#69779d7e8de1e
200400803216
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2009-11-27
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2009-11-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. MINISTÉRIO PÚBLICO FIGURANDO COMO
AUTOR DA AÇÃO POPULAR. HONORÁRIOS PERICIAIS DETERMINADOS DE OFÍCIO
PELO MAGISTRADO SINGULAR. IMPUTAÇÃO À UNIÃO. ARTIGO 535, II, CPC.
ALEGADA VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. O fundamento utilizado pela Corte a quo para o fim de impor à
União a obrigação de suportar os encargos da realização de prova
pericial foi exclusivamente a impossibilidade de o Ministério
Público arcar com tais despesas. Em outras palavras, o argumento
principal utilizado por aquela Corte foi o de que, diante da
impossibilidade de o Ministério Público suportar o referido ônus, em
razão de seu munus, caberia à União suportá-lo.
2. Deixou o Tribunal local de apontar os motivos pelos quais seria a
União responsável pelo pagamento dos honorários periciais,
limitando-se a afastar a obrigação do Ministério Público ao
pagamento do ônus, não obstante a oposição dos embargos de
declaração pela União, para o fim de que o tema fosse enfrentado à
luz do que determina o artigo 19, § 2º da Lei 4.717/65.
3. Recurso especial PROVIDO com a determinação de retorno dos autos
ao Tribunal de origem.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.