REsp

Recurso Especial

Processo nº 665855
ID do Registro #69779d7e8de1e
200400803216
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2009-11-27
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2009-11-17
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. MINISTÉRIO PÚBLICO FIGURANDO COMO AUTOR DA AÇÃO POPULAR. HONORÁRIOS PERICIAIS DETERMINADOS DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO SINGULAR. IMPUTAÇÃO À UNIÃO. ARTIGO 535, II, CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. O fundamento utilizado pela Corte a quo para o fim de impor à União a obrigação de suportar os encargos da realização de prova pericial foi exclusivamente a impossibilidade de o Ministério Público arcar com tais despesas. Em outras palavras, o argumento principal utilizado por aquela Corte foi o de que, diante da impossibilidade de o Ministério Público suportar o referido ônus, em razão de seu munus, caberia à União suportá-lo. 2. Deixou o Tribunal local de apontar os motivos pelos quais seria a União responsável pelo pagamento dos honorários periciais, limitando-se a afastar a obrigação do Ministério Público ao pagamento do ônus, não obstante a oposição dos embargos de declaração pela União, para o fim de que o tema fosse enfrentado à luz do que determina o artigo 19, § 2º da Lei 4.717/65. 3. Recurso especial PROVIDO com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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