REsp
Recurso Especial
Processo nº 964909
ID do Registro
#69779d7e8dcb2
200701486233
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ELIANA CALMON
2009-11-23
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2009-10-27
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO ? VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO
CARACTERIZADA ? SÚMULA 284/STF ? AÇÃO POPULAR ? CONCESSÃO DE
TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL ? DEFESA DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA
? CABIMENTO ? ART. 6º, §§ 1º A 3º, DA LICC ? PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS ? NÃO-CONHECIMENTO ? ART. 462 DO CPC ? IUS
SUPERVENIENS ? ART. 257 DO RI/STJ E SÚMULA 456/STF ? LEI 11.445/2007
? REQUISITOS PARA PRORROGAÇÃO DE PRAZO ? PERTINÊNCIA ? VERIFICAÇÃO ?
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL ? RETORNO À INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
1. Cuida-se, originariamente, de ação popular ajuizada por Orlando
Pegoraro contra o Município de Farroupilha, para declarar a nulidade
do contrato de concessão de serviço público de transporte coletivo
n.º 2/98 (termo aditivo) firmado com o Expresso Caxiense e dos de
n.ºs 2/2002, 3/2002 e 4/2002, celebrados com a empresa Bento
Gonçalves de Transportes Ltda.
2. Ao alegar violação ao art. 535 CPC, deve o recorrente indicar
com precisão em que consiste a omissão, contradição ou obscuridade
do julgado. Aplica-se a Súmula 284/STF quando forem genéricas as
alegações.
3. A jurisprudência do STJ admite o ajuizamento de ação popular na
defesa da moralidade administrativa, ainda que inexista dano
material ao patrimônio público.
4. Inviável o conhecimento do recurso por violação do art. 6º, §§ 1º
a 3º, da LICC, uma vez que os princípios contidos na Lei de
Introdução ao Código Civil ? direito adquirido, ato jurídico
perfeito e coisa julgada ?, apesar de previstos em norma
infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente
constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988).
4. Hipótese em que os julgamentos proferidos pela instância
ordinária ocorreram sob a vigência da Lei 8.987/1995, sem as
alterações promovidas pela Lei 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
5. A superveniência do direito novo (Lei 11.445/2007) deve ser
considerada pelo julgador em qualquer fase ou instância processual,
em conformidade com o disposto no art. 462 do CPC. Precedentes do
STJ.
6. Trata-se de aplicação do direito à espécie, nos termos do art.
257 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula
456 do STF
7. A Lei 11.445/2007 prevê novo prazo máximo de validade
(31.12.2010) para as concessões precárias previstas no § 2º do art.
42 da Lei 8.987/1995, desde que atendidas três condições cumulativas
legais. Situação aplicável ao caso em apreço.
8. Incabível, em recurso especial, a análise do cumprimento desses
requisitos, pois demanda a produção de provas e análise documental,
o que é incompatível com o via extraordinária. Por outro lado, essa
cognição pode ser realizada pela instância ordinária, que possui
autonomia para julgar conforme entender de direito.
9. Recursos especiais conhecidos parcialmente, no tocante à ofensa à
Lei 8.987/1995, e parcialmente providos, para determinar o retorno
dos autos à origem, a fim de que se profira um novo julgamento, à
luz das alterações promovidas pela Lei 11.445/2007.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça " A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
dos recursos e, nessa parte, deu-lhes parcial provimento, nos termos
do voto do(a) Sr.(a) Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros
Castro Meira, Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.