REsp

Recurso Especial

Processo nº 964909
ID do Registro #69779d7e8dcb2
200701486233
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ELIANA CALMON
2009-11-23
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2009-10-27
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO ? VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA ? SÚMULA 284/STF ? AÇÃO POPULAR ? CONCESSÃO DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL ? DEFESA DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA ? CABIMENTO ? ART. 6º, §§ 1º A 3º, DA LICC ? PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ? NÃO-CONHECIMENTO ? ART. 462 DO CPC ? IUS SUPERVENIENS ? ART. 257 DO RI/STJ E SÚMULA 456/STF ? LEI 11.445/2007 ? REQUISITOS PARA PRORROGAÇÃO DE PRAZO ? PERTINÊNCIA ? VERIFICAÇÃO ? IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL ? RETORNO À INSTÂNCIA ORDINÁRIA. 1. Cuida-se, originariamente, de ação popular ajuizada por Orlando Pegoraro contra o Município de Farroupilha, para declarar a nulidade do contrato de concessão de serviço público de transporte coletivo n.º 2/98 (termo aditivo) firmado com o Expresso Caxiense e dos de n.ºs 2/2002, 3/2002 e 4/2002, celebrados com a empresa Bento Gonçalves de Transportes Ltda. 2. Ao alegar violação ao art. 535 CPC, deve o recorrente indicar com precisão em que consiste a omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Aplica-se a Súmula 284/STF quando forem genéricas as alegações. 3. A jurisprudência do STJ admite o ajuizamento de ação popular na defesa da moralidade administrativa, ainda que inexista dano material ao patrimônio público. 4. Inviável o conhecimento do recurso por violação do art. 6º, §§ 1º a 3º, da LICC, uma vez que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil ? direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada ?, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988). 4. Hipótese em que os julgamentos proferidos pela instância ordinária ocorreram sob a vigência da Lei 8.987/1995, sem as alterações promovidas pela Lei 11.445, de 5 de janeiro de 2007. 5. A superveniência do direito novo (Lei 11.445/2007) deve ser considerada pelo julgador em qualquer fase ou instância processual, em conformidade com o disposto no art. 462 do CPC. Precedentes do STJ. 6. Trata-se de aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 257 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 456 do STF 7. A Lei 11.445/2007 prevê novo prazo máximo de validade (31.12.2010) para as concessões precárias previstas no § 2º do art. 42 da Lei 8.987/1995, desde que atendidas três condições cumulativas legais. Situação aplicável ao caso em apreço. 8. Incabível, em recurso especial, a análise do cumprimento desses requisitos, pois demanda a produção de provas e análise documental, o que é incompatível com o via extraordinária. Por outro lado, essa cognição pode ser realizada pela instância ordinária, que possui autonomia para julgar conforme entender de direito. 9. Recursos especiais conhecidos parcialmente, no tocante à ofensa à Lei 8.987/1995, e parcialmente providos, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se profira um novo julgamento, à luz das alterações promovidas pela Lei 11.445/2007.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça " A Turma, por unanimidade, conheceu em parte dos recursos e, nessa parte, deu-lhes parcial provimento, nos termos do voto do(a) Sr.(a) Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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