REsp

Recurso Especial

Processo nº 718321
ID do Registro #69779d7e8da44
200500085440
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2009-11-19
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2009-11-10
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO-RATIFICAÇÃO POSTERIOR. EXTEMPORANEIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, PRESCRIÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. 1. No que tange ao recurso especial interposto pelo primeiro recorrente, impossível seu conhecimento, tendo em conta que foi interposto em 8.5.2003, antes, portanto, do julgamento dos embargos infringentes, em 2.6.2003, sem posterior ratificação de seus termos. 2. No que tange aos recursos especiais do segundo recorrente, em primeiro lugar, no que se refere ao especial de fls. 1.584/1.601, não há que se falar em ilegitimidade ativa ad causam, pois a Lei n. 8.429/92, juntamente com o art. 129, inc. II, da Constituição da República vigente, confere ao Ministério Público a atribuição de bem preservar o patrimônio público, inclusive através do manejo das ações de improbidade. 3. A discussão acerca da aplicação da Lei n. 8.429/92 a fatos anteriores a sua edição, que geraria a impossibilidade jurídica do pedido, cumpre destacar que esta tese não se extrai do art. 3º do CPC, o que ensejaria de pronto a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 4. Não fosse isso bastante, a origem não se manifestou acerca da aplicação retroativa da Lei n. 8.429/92, enfocando, apenas e tão-somente, sua constitucionalidade material. Não tendo sido aviado especial com base no art. 535 do CPC, a análise da questão estaria prejudicada pela incidência da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Além disso, a controvérsia acerca da vedação à retroatividade da lei tem natureza constitucional, porque envolve o correto entendimento do art. 5º, inc. XL, da Constituição da República vigente (se a vedação à retroatividade da ei penal se aplica à lei de improbidade administrativa). 6. Bem, mas, mesmo que se adentrasse tal controvérsia, o art. 129, inc. III, da Lei Maior já autorizava a perseguição, pelo Ministério Público, dos agentes públicos que tivessem, com suas condutas, lesado o erário, daí porque, embora à época dos fatos não estivesse em vigor a Lei n. 8.429/92, já havia a tutela do patrimônio público pelo ordenamento jurídico vigente - inclusive, por exemplo, pela Lei n. 4.717/65. 7. Daí porque, embora os fatos fossem anteriores à Lei n. 8.429/92, já eram puníveis civilmente à luz de outros diplomas, e o ajuizamento da ação quando vigente a Lei de Improbidade Administrativa autoriza a aplicação das sanções previstas por esta. 8. Afastar a aplicação da Lei n. 8.429/92 por vedação à irretroatividade implicaria em reconhecer, por via transversa, a completa identidade entre os ilícitos por ela punidos e os ilícitos penais, na medida em que, para os ilícitos civis (natureza dos ilícitos de improbidade administrativa), não vige a referida vedação. 9. Embora existam pontos de contato - faz-se remissão, aqui, ao voto que proferi no REsp 765.212/AC, entre outros -, é inegável que a análise dos mesmos a esta altura, depois de tantos óbices processuais levantados, não seria adequada. 10. Em relação à prescrição, a superação desse óbice processual, importa salientar que as ações que buscam a recomposição do erário (ressarcimento) após sofrimento de dano são imprescritíveis, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição da República. 11. Por fim, não há configuração de julgamento extra petita no caso concreto, na medida em que houve pedido, na inicial, da condenação dos réus ao pagamento de danos morais. Se o juiz adota, como parâmetro para os danos morais, o valor da multa civil prevista no art. 12 da Lei n. 8.429/92, não houve julgamento extra petita, mas apenas adoção de um parâmetro para condenação (que foi feita). 12. Em segundo lugar, em relação às razões recursais de fls. 1.835/1.845, que funcionam como recurso especial autônomo (porque o primeiro recurso especial foi interposto antes da mudança legislativa pela qual passou o art. 530 do CPC), não lhes cabe provimento, pois o acórdão original está plenamente fundamentado, tendo discutido todas as questões alegadas pelas partes por ocasião da apelação. 13. O simples fato de ter feito menção às contra-razões de apelação, incorporando-as em parte ao acórdão, não torna o provimento judicial nulo, uma vez que observa-se que, ao adotar as razões da parte apelada, a origem o fez declinando argumentos próprios, aos quais agregou aqueles outros. 14. A instância ordinária não se limitou a adotar como fundamento as contra-razões da parte contrária. Ao contrário, fez questão de acrescentar aos seus argumentos aqueles lançados por ocasião da sentença. 15. Daí porque as questões foram efetivamente analisadas e discutidas, por mais de uma vez (sentença, acórdão original, múltiplos embargos de declaração e embargos infringentes). 16. Da mesma forma, o acórdão dos embargos infringentes, diante da exaustiva análise que lhe precedeu (no acórdão original), limitou-se a analisar sucintamente as razões de embargos, declinando, ainda, fundamentos invocados pelos Parquet na condição de custos legis. 17. Embora não se trate de boa técnica a adoção das bases do parecer do Parquet em acórdão, a verdade é que esse tipo de recurso não caracteriza a nulidade do acórdão recorrido, mormente porque, antes da transcrição de trechos do parecer do órgão custos legis, o Tribunal de origem declinou razões própria e autônomas. 18. Recurso especial de Orestes Quércia (primeiro recorrente) não conhecido. Recursos especiais de Henrique Júlio Valente da Cruz conhecidos e não providos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, não conhecer do recurso especial de Orestes Quércia, e negar provimento ao recurso especial de Henrique Júlio Valente da Cruz, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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