REsp
Recurso Especial
Processo nº 718321
ID do Registro
#69779d7e8da44
200500085440
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2009-11-19
-
2009-11-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO
ANTERIOR AO JULGAMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO-RATIFICAÇÃO
POSTERIOR. EXTEMPORANEIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO, PRESCRIÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO.
1. No que tange ao recurso especial interposto pelo primeiro
recorrente, impossível seu conhecimento, tendo em conta que foi
interposto em 8.5.2003, antes, portanto, do julgamento dos embargos
infringentes, em 2.6.2003, sem posterior ratificação de seus termos.
2. No que tange aos recursos especiais do segundo recorrente, em
primeiro lugar, no que se refere ao especial de fls. 1.584/1.601,
não há que se falar em ilegitimidade ativa ad causam, pois a Lei n.
8.429/92, juntamente com o art. 129, inc. II, da Constituição da
República vigente, confere ao Ministério Público a atribuição de bem
preservar o patrimônio público, inclusive através do manejo das
ações de improbidade.
3. A discussão acerca da aplicação da Lei n. 8.429/92 a fatos
anteriores a sua edição, que geraria a impossibilidade jurídica do
pedido, cumpre destacar que esta tese não se extrai do art. 3º do
CPC, o que ensejaria de pronto a incidência da Súmula n. 284 do
Supremo Tribunal Federal, por analogia.
4. Não fosse isso bastante, a origem não se manifestou acerca da
aplicação retroativa da Lei n. 8.429/92, enfocando, apenas e
tão-somente, sua constitucionalidade material. Não tendo sido aviado
especial com base no art. 535 do CPC, a análise da questão estaria
prejudicada pela incidência da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de
Justiça.
5. Além disso, a controvérsia acerca da vedação à retroatividade da
lei tem natureza constitucional, porque envolve o correto
entendimento do art. 5º, inc. XL, da Constituição da República
vigente (se a vedação à retroatividade da ei penal se aplica à lei
de improbidade administrativa).
6. Bem, mas, mesmo que se adentrasse tal controvérsia, o art. 129,
inc. III, da Lei Maior já autorizava a perseguição, pelo Ministério
Público, dos agentes públicos que tivessem, com suas condutas,
lesado o erário, daí porque, embora à época dos fatos não estivesse
em vigor a Lei n. 8.429/92, já havia a tutela do patrimônio público
pelo ordenamento jurídico vigente - inclusive, por exemplo, pela Lei
n. 4.717/65.
7. Daí porque, embora os fatos fossem anteriores à Lei n. 8.429/92,
já eram puníveis civilmente à luz de outros diplomas, e o
ajuizamento da ação quando vigente a Lei de Improbidade
Administrativa autoriza a aplicação das sanções previstas por esta.
8. Afastar a aplicação da Lei n. 8.429/92 por vedação à
irretroatividade implicaria em reconhecer, por via transversa, a
completa identidade entre os ilícitos por ela punidos e os ilícitos
penais, na medida em que, para os ilícitos civis (natureza dos
ilícitos de improbidade administrativa), não vige a referida
vedação.
9. Embora existam pontos de contato - faz-se remissão, aqui, ao voto
que proferi no REsp 765.212/AC, entre outros -, é inegável que a
análise dos mesmos a esta altura, depois de tantos óbices
processuais levantados, não seria adequada.
10. Em relação à prescrição, a superação desse óbice processual,
importa salientar que as ações que buscam a recomposição do erário
(ressarcimento) após sofrimento de dano são imprescritíveis, nos
termos do art. 37, § 5º, da Constituição da República.
11. Por fim, não há configuração de julgamento extra petita no caso
concreto, na medida em que houve pedido, na inicial, da condenação
dos réus ao pagamento de danos morais. Se o juiz adota, como
parâmetro para os danos morais, o valor da multa civil prevista no
art. 12 da Lei n. 8.429/92, não houve julgamento extra petita, mas
apenas adoção de um parâmetro para condenação (que foi feita).
12. Em segundo lugar, em relação às razões recursais de fls.
1.835/1.845, que funcionam como recurso especial autônomo (porque o
primeiro recurso especial foi interposto antes da mudança
legislativa pela qual passou o art. 530 do CPC), não lhes cabe
provimento, pois o acórdão original está plenamente fundamentado,
tendo discutido todas as questões alegadas pelas partes por ocasião
da apelação.
13. O simples fato de ter feito menção às contra-razões de apelação,
incorporando-as em parte ao acórdão, não torna o provimento judicial
nulo, uma vez que observa-se que, ao adotar as razões da parte
apelada, a origem o fez declinando argumentos próprios, aos quais
agregou aqueles outros.
14. A instância ordinária não se limitou a adotar como fundamento as
contra-razões da parte contrária. Ao contrário, fez questão de
acrescentar aos seus argumentos aqueles lançados por ocasião da
sentença.
15. Daí porque as questões foram efetivamente analisadas e
discutidas, por mais de uma vez (sentença, acórdão original,
múltiplos embargos de declaração e embargos infringentes).
16. Da mesma forma, o acórdão dos embargos infringentes, diante da
exaustiva análise que lhe precedeu (no acórdão original), limitou-se
a analisar sucintamente as razões de embargos, declinando, ainda,
fundamentos invocados pelos Parquet na condição de custos legis.
17. Embora não se trate de boa técnica a adoção das bases do parecer
do Parquet em acórdão, a verdade é que esse tipo de recurso não
caracteriza a nulidade do acórdão recorrido, mormente porque, antes
da transcrição de trechos do parecer do órgão custos legis, o
Tribunal de origem declinou razões própria e autônomas.
18. Recurso especial de Orestes Quércia (primeiro recorrente) não
conhecido. Recursos especiais de Henrique Júlio Valente da Cruz
conhecidos e não providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, não conhecer do recurso especial de
Orestes Quércia, e negar provimento ao recurso especial de Henrique
Júlio Valente da Cruz, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.