REsp
Recurso Especial
Processo nº 1069779
ID do Registro
#69779d7e8d77d
200801379631
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HERMAN BENJAMIN
2009-11-13
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2008-09-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO
ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO
CONFIGURADA. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO-CABIMENTO.
1. A empresa recorrente busca, com base no art. 17, § 8º, da Lei
8.429/1992, a suspensão do prosseguimento de ação ordinária, na qual
se apuram irregularidades na celebração e na execução do contrato
para construção de unidades habitacionais.
2. O art. 23 da Lei 8.429/1992, que prevê o prazo prescricional de
cinco anos para a aplicação das sanções, disciplina apenas a
primeira parte do § 5º do art. 37 da Constituição Federal, já que in
fine esse mesmo dispositivo teve o cuidado de deixar "ressalvadas as
respectivas ações de ressarcimento", o que é o mesmo que declarar a
sua imprescritibilidade.
3. A pretensão de ressarcimento pelo prejuízo causado ao Erário é
imprescritível.
4. O Município tem legitimidade para propor Ação de Improbidade
Administrativa contra ex-prefeito e outros servidores municipais.
Descabido, in casu, falar em confusão entre credor e devedor, na
forma do art. 381 do Código Civil.
5. Não se configura inépcia da inicial se a petição contiver a
narrativa dos fatos configuradores, em tese, da improbidade
administrativa e, para o que importa nesta demanda, do prejuízo aos
cofres públicos.
6. Sob pena de esvaziar a utilidade da instrução e impossibilitar a
apuração judicial dos ilícitos nas ações de improbidade
administrativa, a petição inicial não precisa descer a minúcias do
comportamento de cada um dos réus, individualmente, bastando a
descrição genérica dos fatos e imputações.
7. Na hipótese dos autos, a descrição genérica dos fatos e
imputações é suficiente para bem delimitar o perímetro da demanda e
propiciar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
8. Impertinente a objeção de inadequação da via eleita, sob o
argumento de que a licitação ocorreu e o contrato foi celebrado
antes da vigência da Lei 8.429/1992, quando na verdade noticiam-se
irregularidades na celebração do contrato (antes da Lei da
Improbidade) e também na execução do contrato (na vigência da Lei da
Improbidade).
9. Inexistência de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei. A
Lei 8.429/1992 não inventou a noção de improbidade administrativa,
apenas lhe conferiu regime e procedimento jurídicos próprios, com
previsão expressa de novas sanções, não fixadas anteriormente.
10. Antes da Lei 8.429/1992, a prática de improbidade
administrativa, sob o prisma do Direito material, já impunha ao
infrator a obrigação de ressarcimento aos cofres públicos.
11. No caso, trata-se de Ação de Reparação sob o fundamento de
ocorrência de dano patrimonial ao Erário, proposta pela Prefeitura
de Bauru, sob o rito ordinário, em que o autor pede, expressamente
na petição inicial, a condenação dos réus "ao ressarcimento dos
danos sofridos pelo erário municipal, que deverão ser apurados
mediante perícia técnica e contábil, a vista dos documentos juntados
aos autos e das conclusões do Tribunal de Contas da União".
12. Possibilidade, ainda, de aplicação das sanções previstas na Lei
8.429/1992 a alterações contratuais ilegais praticadas na sua
vigência, mesmo que o contrato tenha sido celebrado anteriormente.
Isso porque, na aplicação do princípio tempus regit actum, em
matéria de incidência da Lei 8.429/1992, considera-se o momento da
prática do ato ilícito, e não a data da celebração do contrato.
13. Após a promulgação da Lei 8.429/1992, as sanções nela previstas
aplicam-se imediatamente a contratos com execução em andamento, mas
somente se os ilicítos em questão tiverem sido praticados já na
vigência do novo regime.
14. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). LUÍS EDUARDO MENEZES SERRA NETTO, pela parte RECORRENTE:
COESA ENGENHARIA LTDA