REsp
Recurso Especial
Processo nº 445653
ID do Registro
#69779d7e8cff6
200200705976
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2009-10-26
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2009-10-15
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA. SÚMULA Nº 98.
1. O art. 9º do Regimento Interno do STJ dispõe que a competência
das Seções e Turmas é fixada em função da natureza da relação
litigiosa. No caso, não obstante tratar-se de ação popular, o fato é
que a relação em litígio é eminentemente de ordem privada, pois
litiga-se a nulidade de um testamento. O interesse da Administração
Pública é reflexo, em razão da possível conversão da herança em
vacante.
2. Para que o ato seja sindicável mediante ação popular, deve ele
ser, a um só tempo, nulo ou anulável e lesivo ao patrimônio público,
no qual se inclui "os bens e direitos de valor econômico, artístico,
estético, histórico ou turístico". Com efeito, mostra-se inviável
deduzir em ação popular pretensão com finalidade de mera
desconstituição de ato por nulidade ou anulabilidade, sendo
indispensável a asserção de lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio
público.
3. No caso, pretende-se a anulação de testamento por suposta fraude,
sendo que, alegadamente, a herança tornar-se-ia jacente. Daí não
decorre, todavia, nem mesmo em tese, uma lesão aos interesses
diretos da Administração. Isso porque, ainda que se prosperasse a
alegação de fraude na lavratura do testamento, não se teria, por si
só, uma lesão ao patrimônio público, porquanto tal provimento apenas
teria o condão de propiciar a arrecadação dos bens do falecido, com
subseqüente procedimento de publicações de editais.
4. A jacência, ao reverso do que pretende demonstrar o recorrente,
pressupõe a incerteza de herdeiros, não percorrendo,
necessariamente, o caminho rumo à vacância, tendo em vista que, após
publicados os editais de convocação, podem eventuais herdeiros se
apresentarem, dando-se início ao inventário, nos termos dos arts.
1.819 a 1.823 do Código Civil.
5. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula nº 98).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial
e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro
(Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.