REsp
Recurso Especial
Processo nº 1081968
ID do Registro
#69779d7e8ce4f
200801765977
-
CASTRO MEIRA
2009-10-15
-
2009-10-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. FUNDO DE
FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.827/99. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATOS
LESIVOS. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO.
1. A ação popular foi proposta pelo recorrido, objetivando, em
síntese, a declaração de extinção do Fundo de Financiamento ao
Estudante do Ensino Superior - FIES; a nulidade de artigos da Medida
Provisória 1.827/99 e de todos os atos administrativos
correspondentes aos repasses ao Fundo, a partir de outubro de 1988 e
a devolução dos recursos indevidamente repassados.
2. Prequestionamento. Verifica-se a ausência do requisito
indispensável do prequestionamento, viabilizador do acesso às
instâncias especiais, acerca dos artigos 1º, 2º, 3º, 22, 23, 24 e 27
da Lei 9.868/99 (que dispõe sobre o processo e julgamento da ADI e
ADC); 1º, 2º, 8º, 10, § 3º, 11 da Lei 9.882/99 (que dispõe sobre o
processo e julgamento da ADPF).
2.1. Não houve discussão sobre a tese segundo a qual a prescrição
poderia ter sido reconhecida de ofício por não se tratar de ação que
envolva direitos patrimoniais, mas difusos ? artigo 219, § 5º, do
CPC ?, bem como acerca da necessidade de haver prova da lesividade
para a declaração de nulidade do ato objeto da demanda (ofensa ao
art. 1º da Lei 4.717/65).
2.2. A recorrente deveria ter oposto embargos de declaração para que
a Corte de origem emitisse juízo de valor a respeito de tais teses e
dispositivos. Essa circunstância atrai a aplicação das Súmulas 282 e
356 do STF.
3. Mérito ? da impossibilidade jurídica do pedido da ação popular.
Sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a
ação popular não se mostra a via adequada para a obtenção de
declaração de inconstitucionalidade de lei federal, devendo haver a
comprovação da prática de atos administrativos concretos que violem
o erário público. Precedentes.
4. Na hipótese, o objetivo da ação popular não se relaciona a atos
específicos, mas contra todo o sistema de repasse previsto nas
normas pertinentes ao FIES, sem a especificação de um ato concreto
lesivo ao patrimônio público, requisito exigido e necessário para se
autorizar a sua impugnação por meio deste tipo de ação. Esse fato,
por si só, afasta a possibilidade do cabimento da ação popular por
equivaler à declaração de inconstitucionalidade de lei em tese, em
flagrante usurpação de competência do Pretório Excelso para efetuar
o controle em abstrato da constitucionalidade das leis.
5. Ação popular extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no
art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, ficando
prejudicado o exame da prescrição (ofensa aos artigos 21 c/c 22 da
Lei nº 4.717/65 e 295, inciso IV, do CPC).
6. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, dar-lhe provimento nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.