REsp
Recurso Especial
Processo nº 988940
ID do Registro
#69779d7e8cc84
200702239246
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ELIANA CALMON
2009-10-06
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2009-09-22
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO ? DISPENSA DE REVISOR NO
JULGAMENTO DE APELAÇÃO ? POSSIBILIDADE ? NULIDADE DO JULGAMENTO NÃO
CONFIGURADA ? AÇÃO POPULAR ? AUSÊNCIA DE PROVA DA LESIVIDADE AO
PATRIMÔNIO PÚBLICO ? REEXAME DE PROVAS: SÚMULA 7/STJ ? OFENSA AO
ART. 22 § 1º, DA LEI 9.028/95 ? FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER
O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS: SÚMULA 283/STF. ? LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ ? EMBARGOS DECLARATÓRIOS VISANDO PREQUESTIONAMENTO ?
AFASTAMENTO DA MULTA ? SÚMULA 98/STJ.
1. A Primeira Seção desta Corte (REsp 380.006/RS) firmou
entendimento no sentido de que a dispensa de revisor no julgamento
da apelação não configura nulidade.
2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da
recorrente demanda o reexame de provas.
3. Ausente a impugnação aos fundamentos suficientes para manter o
acórdão recorrido, o recurso especial não merece ser conhecido, por
lhe faltar interesse recursal.
4. Embargos de declaração interpostos com notório propósito de
prequestionamento não são considerados protelatórios, por
conseqüência, afasta-se a multa imposta.
5. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente parte.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro
Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques
votaram com a Sra. Ministra Relatora.