REsp

Recurso Especial

Processo nº 988940
ID do Registro #69779d7e8cc84
200702239246
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ELIANA CALMON
2009-10-06
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2009-09-22
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO ? DISPENSA DE REVISOR NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO ? POSSIBILIDADE ? NULIDADE DO JULGAMENTO NÃO CONFIGURADA ? AÇÃO POPULAR ? AUSÊNCIA DE PROVA DA LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO ? REEXAME DE PROVAS: SÚMULA 7/STJ ? OFENSA AO ART. 22 § 1º, DA LEI 9.028/95 ? FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS: SÚMULA 283/STF. ? LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ? EMBARGOS DECLARATÓRIOS VISANDO PREQUESTIONAMENTO ? AFASTAMENTO DA MULTA ? SÚMULA 98/STJ. 1. A Primeira Seção desta Corte (REsp 380.006/RS) firmou entendimento no sentido de que a dispensa de revisor no julgamento da apelação não configura nulidade. 2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas. 3. Ausente a impugnação aos fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, o recurso especial não merece ser conhecido, por lhe faltar interesse recursal. 4. Embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não são considerados protelatórios, por conseqüência, afasta-se a multa imposta. 5. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente parte.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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