REsp
Recurso Especial
Processo nº 1119552
ID do Registro
#69779d7e8c994
200900146427
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ELIANA CALMON
2009-10-05
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2009-09-22
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535 E 538
DO CPC NÃO CARACTERIZADA - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE: SÚMULA
211/STJ - FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO
NÃO IMPUGNADOS: SÚMULA 283/STF - ATO NULO - IMPRESCRITIBILIDADE -
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E
REGIMENTAIS -
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de
origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao
julgamento da lide.
2. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida
pelo Tribunal de origem, por falta de prequestionamento.
3. Ausente a impugnação aos fundamentos suficientes para manter o
acórdão recorrido, o recurso especial não merece ser conhecido, por
lhe faltar interesse recursal.
4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido da
imprescritibilidade do ato administrativo nulo.
5. A ausência de cotejo analítico, bem como de similitude das
circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido
e paradigmas, impede o conhecimento do recurso especial pela
hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional.
6. É legítima a aplicação da multa por protelação se os embargos de
declaração insistem em rediscutir temas sobre os quais o acórdão já
se posicionou.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro
Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques
votaram com a Sra. Ministra Relatora.