REsp

Recurso Especial

Processo nº 983357
ID do Registro #69779d7e8c54a
200702178187
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NANCY ANDRIGHI
2009-09-17
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2009-09-03
Não categorizado

Ementa

DIREITO AUTORAL. RADIODIFUSÃO DE MÚSICA AMBIENTE. SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE, POR FORÇA DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, OBTEVE CONTRA O ECAD DECISÃO QUE IMPEDE ESTE ÚLTIMO DE COBRAR DE SEUS CLIENTES PELA EXECUÇÃO DA MÚSICA AMBIENTE EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. EFICÁCIA E COISA JULGADA QUE ATINGEM OS TITULARES DE DIREITOS AUTORAIS REPRESENTADOS PELO ECAD NAQUELE LITÍGIO. EXCEPCIONALIDADE DA HIPÓTESE DOS AUTOS. REALIZAÇÃO DE CÓPIA PRIVADA LÍCITA. CARÁTER ABUSIVO DA NOTIFICAÇÃO A CLIENTES QUE ADQUIRIRAM O SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO. DANOS MORAIS DEVIDOS. - Antes da consolidação da atual jurisprudência sobre o tema, ainda na década de 1980, a recorrida obteve prestação jurisdicional transitada em julgado que obrigava o ECAD a se abster de realizar cobranças de seus clientes pela utilização, nos estabelecimentos comerciais destes últimos, da música ambiente que lhes é transmitida. - Considerando-se que o ECAD atua em nome próprio, mas no interesse de seus associados e dos titulares de direitos autorais, seu papel em juízo é de verdadeira substituição processual. - Os efeitos da sentença e a autoridade da coisa julgada, nas hipóteses de substituição processual, estendem-se de forma a atingir o terceiro cujos interesses foram representados em juízo, sobretudo quando o juízo é de procedência. - A decisão favorável à recorrida, que impede o ECAD de cobrar direitos autorais dos clientes que recebem a música ambiente, tem força vinculante perante as associações e autores que este órgão substituiu em juízo, opondo-se inclusive à recorrente. - A gestão coletiva necessária pode ser afastada quando o titular dos direitos autorais notifica a associação a que está filiado e o ECAD de que passará a gerir pessoalmente seus interesses. Inteligência do art. 98, par. único, Lei 9.610/98. Prova de notificação inexistente na hipótese dos autos. - O direito à retirada ou a suspensão de obra licitamente colocada em circulação só pode ser exercido quando haja uma das seguintes hipóteses: (i) a utilização da obra implica afronta à reputação e imagem do autor (art. 24, VI, da Lei 9.610/98); (ii) não haja discriminação infundada ou baseada puramente em razões subjetivas (art. 21, XII, da Lei 8.884/1994); (iii) o usuário realiza pagamento normal, segundo os usos e costumes comerciais (art. 21, XIII, da Lei 8.884/1994). Nenhuma dessas hipóteses se configurou na hipótese dos autos. - Recorrida que, previamente à radiodifusão, seleciona e grava músicas na sequência em que serão transmitidas. Embora a radiodifusão não se confunda com reprodução, está excepcionalmente justificada a conduta da recorrida, pois a reprodução da obra alheia se deu em âmbito estritamente privado com fins meramente instrumentais e no intuito de viabilizar a radiodifusão. Não houve, além disso, prejuízo aos legítimos detentores de direitos autorais, pois não consta dos autos que as reproduções realizadas sejam comercializadas e nem distribuídas gratuitamente a quem quer que seja. Isto é, a conduta da recorrida não teve impacto sobre o mercado potencial da obras gravadas. A prática serviu apenas de instrumento à boa prestação do serviço de radiodifusão de música ambiental. Afinal, o processo simplifica a divulgação das obras de titularidade da recorrente e, por essa divulgação, ela é regularmente remunerada. - A realização de cópias privadas, nesse contexto em que meramente instrumentaliza e facilita a radiodifusão, não se dá como fim em si mesmo, não prejudica a exploração normal da obra reproduzida nem causa um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores. - É abusivo o exercício de um direito de autor como forma de vedar a realização de cópias privadas, feitas a partir de uma licença de uso regularmente adquirida e que não têm qualquer impacto sobre o mercado potencial das obras reproduzidas. Ao contrário, a conduta da recorrida está abrangida no uso razoável (?fair use?) que se pode esperar da licença de divulgação ao público que a recorrida obteve junto ao ECAD. - Em razão dos efeitos da coisa julgada, da inexistência de gestão individual, da ausência de condições para o exercício do direito de retirada, e da excepcional regularidade da realização de cópias privadas, o titular de direitos autorais sobre músicas transmitidas por radiofusão não poderia ter notificado os clientes da recorrida, apontando suposta ilegalidade na conduta desta última. - A notificação enviada a clientes da recorrida lhe atingiu a honra objetiva, razão pela qual lhe devem ser compensados os danos morais. Valor dos danos morais fixados em patamar razoável e sem exageros. Recurso especial improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Massami Uyeda, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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