REsp
Recurso Especial
Processo nº 983357
ID do Registro
#69779d7e8c54a
200702178187
-
NANCY ANDRIGHI
2009-09-17
-
2009-09-03
Não categorizado
Ementa
DIREITO AUTORAL. RADIODIFUSÃO DE MÚSICA AMBIENTE. SOCIEDADE
EMPRESÁRIA QUE, POR FORÇA DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM
JULGADO, OBTEVE CONTRA O ECAD DECISÃO QUE IMPEDE ESTE ÚLTIMO DE
COBRAR DE SEUS CLIENTES PELA EXECUÇÃO DA MÚSICA AMBIENTE EM
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. EFICÁCIA E COISA JULGADA QUE ATINGEM OS
TITULARES DE DIREITOS AUTORAIS REPRESENTADOS PELO ECAD NAQUELE
LITÍGIO. EXCEPCIONALIDADE DA HIPÓTESE DOS AUTOS. REALIZAÇÃO DE CÓPIA
PRIVADA LÍCITA. CARÁTER ABUSIVO DA NOTIFICAÇÃO A CLIENTES QUE
ADQUIRIRAM O SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO. DANOS MORAIS DEVIDOS.
- Antes da consolidação da atual jurisprudência sobre o tema, ainda
na década de 1980, a recorrida obteve prestação jurisdicional
transitada em julgado que obrigava o ECAD a se abster de realizar
cobranças de seus clientes pela utilização, nos estabelecimentos
comerciais destes últimos, da música ambiente que lhes é
transmitida.
- Considerando-se que o ECAD atua em nome próprio, mas no interesse
de seus associados e dos titulares de direitos autorais, seu papel
em juízo é de verdadeira substituição processual.
- Os efeitos da sentença e a autoridade da coisa julgada, nas
hipóteses de substituição processual, estendem-se de forma a atingir
o terceiro cujos interesses foram representados em juízo, sobretudo
quando o juízo é de procedência.
- A decisão favorável à recorrida, que impede o ECAD de cobrar
direitos autorais dos clientes que recebem a música ambiente, tem
força vinculante perante as associações e autores que este órgão
substituiu em juízo, opondo-se inclusive à recorrente.
- A gestão coletiva necessária pode ser afastada quando o titular
dos direitos autorais notifica a associação a que está filiado e o
ECAD de que passará a gerir pessoalmente seus interesses.
Inteligência do art. 98, par. único, Lei 9.610/98. Prova de
notificação inexistente na hipótese dos autos.
- O direito à retirada ou a suspensão de obra licitamente colocada
em circulação só pode ser exercido quando haja uma das seguintes
hipóteses: (i) a utilização da obra implica afronta à reputação e
imagem do autor (art. 24, VI, da Lei 9.610/98); (ii) não haja
discriminação infundada ou baseada puramente em razões subjetivas
(art. 21, XII, da Lei 8.884/1994); (iii) o usuário realiza pagamento
normal, segundo os usos e costumes comerciais (art. 21, XIII, da Lei
8.884/1994). Nenhuma dessas hipóteses se configurou na hipótese dos
autos.
- Recorrida que, previamente à radiodifusão, seleciona e grava
músicas na sequência em que serão transmitidas. Embora a
radiodifusão não se confunda com reprodução, está excepcionalmente
justificada a conduta da recorrida, pois a reprodução da obra alheia
se deu em âmbito estritamente privado com fins meramente
instrumentais e no intuito de viabilizar a radiodifusão. Não houve,
além disso, prejuízo aos legítimos detentores de direitos autorais,
pois não consta dos autos que as reproduções realizadas sejam
comercializadas e nem distribuídas gratuitamente a quem quer que
seja. Isto é, a conduta da recorrida não teve impacto sobre o
mercado potencial da obras gravadas. A prática serviu apenas de
instrumento à boa prestação do serviço de radiodifusão de música
ambiental. Afinal, o processo simplifica a divulgação das obras de
titularidade da recorrente e, por essa divulgação, ela é
regularmente remunerada.
- A realização de cópias privadas, nesse contexto em que meramente
instrumentaliza e facilita a radiodifusão, não se dá como fim em si
mesmo, não prejudica a exploração normal da obra reproduzida nem
causa um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos
autores.
- É abusivo o exercício de um direito de autor como forma de vedar a
realização de cópias privadas, feitas a partir de uma licença de uso
regularmente adquirida e que não têm qualquer impacto sobre o
mercado potencial das obras reproduzidas. Ao contrário, a conduta da
recorrida está abrangida no uso razoável (?fair use?) que se pode
esperar da licença de divulgação ao público que a recorrida obteve
junto ao ECAD.
- Em razão dos efeitos da coisa julgada, da inexistência de gestão
individual, da ausência de condições para o exercício do direito de
retirada, e da excepcional regularidade da realização de cópias
privadas, o titular de direitos autorais sobre músicas transmitidas
por radiofusão não poderia ter notificado os clientes da recorrida,
apontando suposta ilegalidade na conduta desta última.
- A notificação enviada a clientes da recorrida lhe atingiu a honra
objetiva, razão pela qual lhe devem ser compensados os danos morais.
Valor dos danos morais fixados em patamar razoável e sem exageros.
Recurso especial improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Massami Uyeda, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda,
Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina e Paulo Furtado votaram com a
Sra. Ministra Relatora.