REsp

Recurso Especial

Processo nº 1134808
ID do Registro #69779d7e8c28b
200900673349
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CASTRO MEIRA
2009-09-18
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2009-09-08
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. ALIENAÇÃO DO CONTROLE ACIONÁRIO. EMPRESA PÚBLICA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ILEGALIDADE. LEILÃO NÃO REALIZADO. CONDENAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DESTINADAS À REALIZAÇÃO DO LEILÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul considerou ilegal o procedimento instaurado para alienação do controle acionário da Empresa Energética de Mato Grosso do Sul - Enersul -, em razão de não ter ocorrido a necessária autorização legislativa. Consequentemente, condenou o agente público responsável a ressarcir os gastos despendidos para a realização do leilão, corrigindo-os pelo IGPM, a partir de 26.01.95 (data da realização das despesas) até a data do efetivo pagamento. No especial, o recorrente discute tão somente o índice de correção monetária aplicado no acórdão recorrido, requerendo que a quantia devida seja atualizada pelo INPC. 2. Nas indenizações por danos materiais, a correção monetária deve ser feita a partir do evento danoso, conforme preconizado pela Súmula 43/STJ. 3. Os índices de correção monetária aplicáveis nas ações condenatórias em geral, segundo a orientação desta eg. Corte, podem ser assim descritos:(i) ORTN, de 1964 a fevereiro de 1986; (ii) OTN, de março de 1986 a janeiro de 1989; (iii) IPC/IBGE, em janeiro de 1989, no percentual de 42,72% (expurgo, em substituição ao BTN); (iv) IPC/IBGE, em fevereiro de 1989, no percentual de 10,14% (expurgo, em substituição ao BTN); (v) BTN, de março de 1989 a março de 1990; (vi) IPC/IBGE, de março de 1990 a fevereiro de 1991 (expurgo, em substituição ao BTN e ao INPC de fevereiro de 1991); (vii) INPC, de março de 1991 a novembro de 1991; (viii) IPCA série especial, em dezembro de 1991; (ix) UFIR, de janeiro de 1992 a dezembro de 2000; (x) IPCA-E, de janeiro de 2001 a dezembro de 2002; e (xi) SELIC, a partir de janeiro de 2003 (REsp 944884/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 17.04.2008); REsp 965100/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 25.05.09; AgRg no REsp 1007559/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16.04.09) 4. Como o termo inicial da correção monetária foi fixado em 26.01.96, o art. 4º da Lei 8.177/91 não mais era aplicável à hipótese, inexistindo ofensa ao referido preceito legal. 5. Por outro lado, o recurso especial também foi interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, devendo o acórdão recorrido ser reformado para que o valor da condenação seja corrigido consoante os índices utilizados por este Sodalício. 6. Destaque-se que, a partir de janeiro de 2003, deve-se utilizar exclusivamente a SELIC como correção da moeda e juros de mora, ex vi do artigo 406 do Código Civil de 2002, uma vez que, ante a natureza da taxa referida, revela-se impossível sua cumulação com qualquer outro índice, seja de juros, seja de atualização monetária. 7. Não se considera extra petita o provimento jurisdicional que aplica índice de correção monetária diverso do que foi requerido pelas partes. Precedentes. 8. Recurso especial provido em parte.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
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