REsp
Recurso Especial
Processo nº 1134808
ID do Registro
#69779d7e8c28b
200900673349
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CASTRO MEIRA
2009-09-18
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2009-09-08
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. ALIENAÇÃO DO CONTROLE
ACIONÁRIO. EMPRESA PÚBLICA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ILEGALIDADE.
LEILÃO NÃO REALIZADO. CONDENAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO. RESSARCIMENTO
DAS DESPESAS DESTINADAS À REALIZAÇÃO DO LEILÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
ÍNDICES.
1. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul considerou
ilegal o procedimento instaurado para alienação do controle
acionário da Empresa Energética de Mato Grosso do Sul - Enersul -,
em razão de não ter ocorrido a necessária autorização legislativa.
Consequentemente, condenou o agente público responsável a ressarcir
os gastos despendidos para a realização do leilão, corrigindo-os
pelo IGPM, a partir de 26.01.95 (data da realização das despesas)
até a data do efetivo pagamento. No especial, o recorrente discute
tão somente o índice de correção monetária aplicado no acórdão
recorrido, requerendo que a quantia devida seja atualizada pelo
INPC.
2. Nas indenizações por danos materiais, a correção monetária deve
ser feita a partir do evento danoso, conforme preconizado pela
Súmula 43/STJ.
3. Os índices de correção monetária aplicáveis nas ações
condenatórias em geral, segundo a orientação desta eg. Corte, podem
ser assim descritos:(i) ORTN, de 1964 a fevereiro de 1986; (ii) OTN,
de março de 1986 a janeiro de 1989; (iii) IPC/IBGE, em janeiro de
1989, no percentual de 42,72% (expurgo, em substituição ao BTN);
(iv) IPC/IBGE, em fevereiro de 1989, no percentual de 10,14%
(expurgo, em substituição ao BTN); (v) BTN, de março de 1989 a março
de 1990; (vi) IPC/IBGE, de março de 1990 a fevereiro de 1991
(expurgo, em substituição ao BTN e ao INPC de fevereiro de 1991);
(vii) INPC, de março de 1991 a novembro de 1991; (viii) IPCA série
especial, em dezembro de 1991; (ix) UFIR, de janeiro de 1992 a
dezembro de 2000; (x) IPCA-E, de janeiro de 2001 a dezembro de 2002;
e (xi) SELIC, a partir de janeiro de 2003 (REsp 944884/RS, Rel. Min.
Luiz Fux, DJe 17.04.2008); REsp 965100/DF, Rel. Min. Eliana Calmon,
DJe 25.05.09; AgRg no REsp 1007559/SP, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe 16.04.09)
4. Como o termo inicial da correção monetária foi fixado em
26.01.96, o art. 4º da Lei 8.177/91 não mais era aplicável à
hipótese, inexistindo ofensa ao referido preceito legal.
5. Por outro lado, o recurso especial também foi interposto com
fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, devendo o
acórdão recorrido ser reformado para que o valor da condenação seja
corrigido consoante os índices utilizados por este Sodalício.
6. Destaque-se que, a partir de janeiro de 2003, deve-se utilizar
exclusivamente a SELIC como correção da moeda e juros de mora, ex vi
do artigo 406 do Código Civil de 2002, uma vez que, ante a natureza
da taxa referida, revela-se impossível sua cumulação com qualquer
outro índice, seja de juros, seja de atualização monetária.
7. Não se considera extra petita o provimento jurisdicional que
aplica índice de correção monetária diverso do que foi requerido
pelas partes. Precedentes.
8. Recurso especial provido em parte.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.