REsp
Recurso Especial
Processo nº 1090707
ID do Registro
#69779d7e8bf30
200802034300
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HERMAN BENJAMIN
2009-08-31
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2009-08-25
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. AÇÃO POPULAR. NOMEAÇÃO E POSSE DE SERVIDORES
PÚBLICOS DENTRO DO PRAZO DE 180 DIAS ANTES DO TÉRMINO DO MANDATO DO
PREFEITO. ANULAÇÃO DECRETADA. ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR SEM
COBERTURA FINANCEIRA CORRESPONDENTE (EXCESSO DE ARRECADAÇÃO INFERIOR
AO PREVISTO). FUNCIONÁRIOS QUE EFETIVAMENTE PRESTARAM SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO AFASTADA.
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não
especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência
de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. O acórdão recorrido, proferido em Ação Popular, anulou nomeação e
posse de 116 candidatos aprovados em concurso porque os atos foram
praticados em período inferior aos 180 dias que antecederam o
término do mandato do prefeito (art. 21, parágrafo único, da Lei de
Responsabilidade Fiscal).
3. A instância de origem condenou o ex-prefeito à restituição dos
valores correspondentes aos salários dos servidores e ao deficit
orçamentário apurado, num total de R$ 1.138.701,31.
4. Quanto à abertura de crédito adicional suplementar sem cobertura
financeira correspondente (excesso de arrecadação inferior ao
previsto), a Primeira Seção decidiu que não equivale,
necessariamente, ao dever de restituir valores, desde que a despesa
tenha sido realizada no interesse da população.
5. Em relação aos salários, o Tribunal de Justiça consignou que os
servidores concursados trabalharam efetivamente, sendo-lhes devidos,
inclusive, os vencimentos e vantagens correspondentes ao período.
6. Em tese, é possível a condenação do administrador ímprobo a
restituir as despesas com contratação de servidores que, embora
tenham trabalhado, o fizeram por força de ato ilegal e
inconstitucional. Com efeito, a contratação de pessoas que não
apresentam qualificação compatível com o cargo que ocupam ou que
deixam de prestar adequadamente o serviço (o que é comum em casos de
nepotismo e clientelismo, p. ex.) causa dano, direto ou indireto, ao
Erário.
7. Na hipótese dos autos, contudo, o acórdão recorrido esclarece que
os servidores haviam sido aprovados em concurso e efetivamente
trabalharam para o Município. Não se constata, portanto, lesão ao
patrimônio público.
8. No âmbito da Ação Popular, em que se pleiteia "a anulação ou a
declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio" público (art.
1º da Lei 4.717/1965), não se pode condenar o réu ao pagamento de
ressarcimento ao Erário se não se configurar o dano.
9. Ressalte-se que a responsabilização do agente por suas condutas
contrárias ao Direito poderia ser apurada em ação própria (Ação de
Improbidade, v.g.), independentemente da configuração do prejuízo ao
Erário.
10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.