REsp

Recurso Especial

Processo nº 806235
ID do Registro #69779d7e8b8f5
200502090209
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HERMAN BENJAMIN
2009-08-21
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2009-05-26
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO-EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXTEMPORANEIDADE. AÇÃO POPULAR. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR VALOR EXCESSIVAMENTE SUPERIOR AO DO PREÇO DA OFERTA ORIGINAL. FATOS INCONTROVERSOS. PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DE LESÃO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO DO QUANTUM DO DANO. ART. 14 DA LEI 4.717/1965. 1. É prematura a interposição do Recurso Especial antes do julgamento dos Embargos de Declaração. Precedente da Corte Especial do STJ. 2. Hipótese em que o apelo nobre, interposto extemporaneamente, não foi ratificado. 3. A entidade integrante da Administração Pública Indireta (Cohab/ES) recusou-se a comprar terreno de pessoa física, oferecido pelo valor de Cr$1.800.000,00. Três meses após, empresa concessionária de veículos adquiriu o terreno por Cr$1.500.000,00. No mês subseqüente, a Cohab/ES firmou com esta empresa contrato de compra do mesmo terreno no montante de Cr$6.724.170,00. Um negócio jurídico típico de Papai Noel. 4. O Tribunal de origem concluiu ser necessária a realização de perícia para aferir se houve lesão ao patrimônio público. 5. Independem de prova os fatos comprovados documentalmente e admitidos, no processo, como incontroversos (art. 334, III, do CPC). 6. É dispensável a prova pericial determinada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, pois não há como afastar a lesividade na aquisição de terreno quando se verifica que, em espaço de tempo inferior a um semestre, a Cohab/ES o recusou para, logo depois, tornar-se sua proprietária pagando quantia superior a aproximadamente quatro vezes o valor original. 7. A fixação do quantum do dano pode ser feita por perícia a ser realizada após a sentença na Ação Popular. Inteligência do art. 14 da Lei 4.717/1965. 8. Recurso Especial da empresa Vitoriawagen S.A. não conhecido e Recurso Especial de Carlos Maciel de Britto provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de Carlos Maciel de Britto e não conheceu do recurso de Vitoriawagen S/A, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
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