REsp
Recurso Especial
Processo nº 806235
ID do Registro
#69779d7e8b8f5
200502090209
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HERMAN BENJAMIN
2009-08-21
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2009-05-26
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL
ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
NÃO-EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXTEMPORANEIDADE. AÇÃO
POPULAR. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR VALOR
EXCESSIVAMENTE SUPERIOR AO DO PREÇO DA OFERTA ORIGINAL. FATOS
INCONTROVERSOS. PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DE LESÃO AO ERÁRIO.
DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO DO QUANTUM DO DANO. ART. 14 DA LEI
4.717/1965.
1. É prematura a interposição do Recurso Especial antes do
julgamento dos Embargos de Declaração. Precedente da Corte Especial
do STJ.
2. Hipótese em que o apelo nobre, interposto extemporaneamente, não
foi ratificado.
3. A entidade integrante da Administração Pública Indireta
(Cohab/ES) recusou-se a comprar terreno de pessoa física, oferecido
pelo valor de Cr$1.800.000,00. Três meses após, empresa
concessionária de veículos adquiriu o terreno por Cr$1.500.000,00.
No mês subseqüente, a Cohab/ES firmou com esta empresa contrato de
compra do mesmo terreno no montante de Cr$6.724.170,00. Um negócio
jurídico típico de Papai Noel.
4. O Tribunal de origem concluiu ser necessária a realização de
perícia para aferir se houve lesão ao patrimônio público.
5. Independem de prova os fatos comprovados documentalmente e
admitidos, no processo, como incontroversos (art. 334, III, do CPC).
6. É dispensável a prova pericial determinada pelo Tribunal de
Justiça do Espírito Santo, pois não há como afastar a lesividade na
aquisição de terreno quando se verifica que, em espaço de tempo
inferior a um semestre, a Cohab/ES o recusou para, logo depois,
tornar-se sua proprietária pagando quantia superior a
aproximadamente quatro vezes o valor original.
7. A fixação do quantum do dano pode ser feita por perícia a ser
realizada após a sentença na Ação Popular. Inteligência do art. 14
da Lei 4.717/1965.
8. Recurso Especial da empresa Vitoriawagen S.A. não conhecido e
Recurso Especial de Carlos Maciel de Britto provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Após o voto-vista regimental do Sr. Ministro
Herman Benjamin, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso
de Carlos Maciel de Britto e não conheceu do recurso de Vitoriawagen
S/A, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro
Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.