REsp
Recurso Especial
Processo nº 1089206
ID do Registro
#69779d7e8b6cb
200802103962
-
LUIZ FUX
2009-08-06
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2009-06-23
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIFICAÇÃO
DE PRORROGAÇÃO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DA
AÇÃO POPULAR. ANALOGIA (UBI EADEM RATIO IBI EADEM LEGIS DISPOSITIO).
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
1. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul, objetivando a nulificação de ato de prorrogação
de concessão de exploração de estação rodoviária efetuado em 1994.
2. A Ação Civil Pública e a Ação Popular compõe um microssistema de
tutela dos direitos difusos onde se encartam a moralidade
administrativa sob seus vários ângulos e facetas. Assim, à míngua de
previsão do prazo prescricional para a propositura da Ação Civil
Pública, inafastável a incidência da analogia legis, recomendando o
prazo quinquenal para a prescrição das Ações Civis Públicas, tal
como ocorre com a prescritibilidade da Ação Popular, porquanto ubi
eadem ratio ibi eadem legis dispositio. Precedentes do STJ: Resp. nº
1084916, Primeira Turma, Relator Min. Luiz Fux, voto-vista vencedor,
Julgado em 21/05/2009; Resp. 911961, Primeira Turma, Relator Min.
Luiz Fux, Julgado em 04/12/2008.
3. A Medida Provisória 2.180-35 editada em 24/08/2001, introduziu o
art. 1º-C na Lei nº 9.494/97 (que alterou a Lei 7.347/85),
estabelecendo o prazo prescricional de cinco anos para ações que
visam a obter indenização por danos causados por agentes de pessoas
jurídicas de direito público e privado prestadores de serviço
público, senão vejamos:
"Art. 4o A Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar
acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 1.º-C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter
indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de
direito público e de pessoas jurídicas de direito privado
prestadoras de serviços públicos."
(NR) 4. In casu, praticado o ato que prorrogou a concessão de
exploração em 04.01.1994 (fl. 44), e ajuizada a Ação Civil Pública
em 18.01.2006 (fl. 18), ressoa inequívoca a ocorrência da
prescrição.
5. Recurso Especial provido para acolher a prescrição qüinqüenal da
Ação Civil Pública, restando prejudicada a apreciação das demais
questões suscitadas.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial para acolher a prescrição quinquenal
da Ação Civil Pública, restando prejudicada a apreciação das demais
questões suscitadas, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e
Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.